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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 587.961 - RJ (2004/0019730-9)

Agravo de Instrumento

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES2004-09-01Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de lide sobre despesas médicas e danos morais/materiais decorrentes de contrato de seguro-saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2004-09-01

Nego provimento ao agravo de instrumento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

DANIEL FRANÇA MACIEL BENTO

agravadobeneficiario

Advogados

ALBERTO MÁRCIO DE CARVALHOOAB/null null
BRUNO HAZAN CARNEIROOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Tratamento ambulatorial
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
Com condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Processamento de recurso especial fundado na alínea 'a' do permissivo constitucional.
Teses do Recorrente
Sustenta violação ao art. 557 do CPC por erro no julgamento monocrático na origem.
Dispositivos Invocados
art. 557, caput, § 1º-A, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

A matéria do artigo tido por violado não foi efetivamente debatida pelo Tribunal a quo.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
ERESP 99.796

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Ausência de prequestionamento e falta de oposição de embargos declaratórios na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 587.961 - RJ (2004/0019730-9)

SubtemaPág. 1

entendendo ter restado devidamente provados os danos materiais e morais sofridos pelo agravado uma vez que este teve que arcar com as despesas médicas de tratamento ambulatorial

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Com efeito, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, no que tange à matéria relativa ao artigo tido por violado, efetivamente não debatida pelo Tribunal a quo

Resultado FinalPág. 1

Nego provimento ao agravo.

Observações

O recurso foi interposto na vigência do CPC/1973. O 'tipo_recurso_no_documento' foi classificado como 'aresp' por ser a natureza equivalente ao agravo de instrumento contra denegação de recurso especial daquela época.

Caso ID: 200400197309PDFs: 200400197309_001.pdf