AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 583.725 - PE (2004/0007711-8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O caso trata de rescisão de contrato/descredenciamento de clínica prestadora de serviços por operadora de plano de saúde e pleito de indenização decorrente.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento improvido por falta de prequestionamento, Súmula 7 e falha no dissídio.
Partes do Processo
CLÍNICA JAIME DE QUEIROZ LIMA LTDA
SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Descredenciamento de clínica prestadora e lucros cessantes
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Majorar a extensão dos lucros cessantes além do prazo de 45 dias.
- Teses do Recorrente
- Alega que os lucros cessantes devem ser apurados pela média de atendimentos do ano de 1999 até a efetiva prova de aprovação do descredenciamento pelo Ministério da Saúde.
- Dispositivos Invocados
- Art. 159 CC/1916, Art. 1.032 CC/1916, Art. 1.059 CC/1916, Art. 17 Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Os artigos do Código Civil não foram objeto de análise explícita e não foram opostos embargos de declaração na origem.
Súmula 7/STJPretensão de modificação da extensão dos lucros cessantes exige reexame de provas.
Falta de cotejo analíticoDivergência não comprovada; apenas transcrição de ementas sem confronto analítico.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 331503/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices processuais de falta de prequestionamento, Súmula 7/STJ e deficiência na comprovação do dissídio.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 583.725 - PE (2004/0007711-8)”
“PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DOS LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA, A TEOR DO ENUNCIADO 7/STJ”
“Nega-se, portanto, provimento ao agravo.”
Observações
Trata-se de agravo de instrumento do antigo regime processual (interposto contra decisão que barrou o REsp na origem). O recorrente é um prestador de serviço (clínica) discutindo os termos do descredenciamento.
