AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 525.304 - RJ (2003/0101377-0)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O caso trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de recusa de cobertura de medicamento para tratamento de aplasia medular por operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA MADRUGA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Medicamento de alto custo para aplasia medular secundária
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a responsabilidade civil e a condenação por danos morais e materiais, alegando falta de nexo causal e inexistência de prova de negativa.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o falecimento não decorreu da ausência do medicamento, inexistência de prova de negativa de reembolso e limitação das obrigações ao pactuado no contrato.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 1.432, 1.434, 1.435, 1.448 e 1.460 do Código Civil de 1916
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5/STJSúmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O acolhimento da tese recursal exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.
- Precedentes Citados
- REsp nº 255.056/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ para impedir a revisão do acórdão de origem que reconheceu o dever de indenizar.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 525.304 - RJ (2003/0101377-0)”
“A indenização fixada, R$ 75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais), ademais de não confirmar nenhum absurdo, levou em consideração as circunstâncias peculiares descritas nas instâncias ordinárias.”
“O acolhimento da tese recursal para afastar a responsabilidade da agravante demandaria o reexame de provas e a análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 05 e 07/STJ.”
Observações
Decisão proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e Código Civil de 1916. O 'tipo_recurso_no_documento' foi marcado como 'outro' por se tratar de Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de REsp (rito anterior à reforma que criou o AREsp).
