CC 39.372 - PE (2003/0100267-3)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: A decisão trata da competência para julgar ação envolvendo a manutenção de seguro saúde e alteração de categoria de plano após rescisão de contrato de trabalho.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar competente a 1ª Vara do Trabalho de Caruaru, PE.
Partes do Processo
FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTRO
BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CARUARU - PE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde pós-rescisão contratual e alteração de categoria de plano (Especial II para Plano Básico).
- Pedidos
- Manutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Dirimir conflito negativo de competência entre Juízo Cível e Juízo do Trabalho.
- Teses do Recorrente
- A competência seria da Justiça Comum pois a relação de emprego já havia se findado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 114 da Constituição Federal, Art. 120 do Código de Processo Civil de 1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização e obrigações decorrentes da relação de trabalho, inclusive aquelas que surgem da rescisão contratual, como a manutenção do plano de saúde.
- Precedentes Citados
- RE 238.737-4-SPAgRgCC 26.380-MGCC 30.149-PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A relação jurídica alegada como suporte do pedido está vinculada, como efeito à sua causa, à relação empregatícia.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 39.372 - PE (2003/0100267-3)”
“o seu seguro de saúde seria mantido pelo prazo de doze (12) meses. O fato é que o promovente não aceita que o seu seguro saúde que era classificado como "ESPECIAL II" fosse alterado unilateralmente para a classificação de "PLANO BÁSICO".”
“conheço do conflito para declarar competente a 1ª Vara do Trabalho de Caruaru, PE, Juízo suscitante”
Observações
Decisão monocrática proferida com base no art. 120, parágrafo único, do CPC/1973. Trata-se de definição de competência jurisdicional (conflito de competência).
