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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

CC 39.372 - PE (2003/0100267-3)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA2003-08-29Tribunal de Justiça de Pernambuco / Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata da competência para julgar ação envolvendo a manutenção de seguro saúde e alteração de categoria de plano após rescisão de contrato de trabalho.

Decisões Monocráticas

#1merito2003-08-29

Conhecido o conflito para declarar competente a 1ª Vara do Trabalho de Caruaru, PE.

Partes do Processo

FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTRO

autorbeneficiario

BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE

réuoperadora

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

réuoperadora

JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CARUARU - PE

suscitanteneutro

Advogados

GERSON GALVÃOOAB/null null
ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETOOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde pós-rescisão contratual e alteração de categoria de plano (Especial II para Plano Básico).
Pedidos
Manutenção
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Objetivo Recursal
Dirimir conflito negativo de competência entre Juízo Cível e Juízo do Trabalho.
Teses do Recorrente
A competência seria da Justiça Comum pois a relação de emprego já havia se findado.
Dispositivos Invocados
Art. 114 da Constituição Federal, Art. 120 do Código de Processo Civil de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização e obrigações decorrentes da relação de trabalho, inclusive aquelas que surgem da rescisão contratual, como a manutenção do plano de saúde.
Precedentes Citados
RE 238.737-4-SPAgRgCC 26.380-MGCC 30.149-PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A relação jurídica alegada como suporte do pedido está vinculada, como efeito à sua causa, à relação empregatícia.

Evidências

Processo STJPág. 1

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 39.372 - PE (2003/0100267-3)

SubtemaPág. 1

o seu seguro de saúde seria mantido pelo prazo de doze (12) meses. O fato é que o promovente não aceita que o seu seguro saúde que era classificado como "ESPECIAL II" fosse alterado unilateralmente para a classificação de "PLANO BÁSICO".

Resultado FinalPág. 2

conheço do conflito para declarar competente a 1ª Vara do Trabalho de Caruaru, PE, Juízo suscitante

Observações

Decisão monocrática proferida com base no art. 120, parágrafo único, do CPC/1973. Trata-se de definição de competência jurisdicional (conflito de competência).

Caso ID: 200301002673PDFs: 200301002673_001.pdf