AG 516.329 - BA (2003/0060430-7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A parte recorrente é uma operadora de seguros (Sul América), embora o conteúdo da decisão seja estritamente processual.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
MARIA DO CARMO ARAÚJO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Agravo de instrumento para viabilizar a subida de recurso especial não admitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 544, § 1o do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Instrução deficiente: ausência de traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AGA 436.415AGA 416.311AGA 438.611AGA 408.548AGA 389.215
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inobservância do requisito formal de admissibilidade do agravo (CPC/1973, art. 544), especificamente a falta da procuração original do substabelecente.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 516.329 - BA (2003/0060430-7)”
“O agravo de instrumento em exame esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, haja vista que consta dos autos apenas o substabelecimento de fl. 65.”
“Não conheço, pois, do agravo.”
Observações
Processo regido pelo Código de Processo Civil de 1973. O agravo de instrumento era o recurso cabível para questionar a negativa de seguimento de recurso especial.
