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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AG 516.329 - BA (2003/0060430-7)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO CASTRO FILHO2003-08-19nao_informado - BA1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de seguros (Sul América), embora o conteúdo da decisão seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2003-08-19

Agravo de instrumento não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

MARIA DO CARMO ARAÚJO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

NATÁLIA GURJÃO BARRETOOAB/null null
JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Agravo de instrumento para viabilizar a subida de recurso especial não admitido na origem.
Dispositivos Invocados
Artigo 544, § 1o do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Instrução deficiente: ausência de traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AGA 436.415AGA 416.311AGA 438.611AGA 408.548AGA 389.215

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inobservância do requisito formal de admissibilidade do agravo (CPC/1973, art. 544), especificamente a falta da procuração original do substabelecente.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 516.329 - BA (2003/0060430-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo de instrumento em exame esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, haja vista que consta dos autos apenas o substabelecimento de fl. 65.

Resultado FinalPág. 2

Não conheço, pois, do agravo.

Observações

Processo regido pelo Código de Processo Civil de 1973. O agravo de instrumento era o recurso cabível para questionar a negativa de seguimento de recurso especial.

Caso ID: 200300604307PDFs: 200300604307_001.pdf