AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 516.333 - RJ (2003/0060046-6)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de recurso em processo contra a Sul América Seguro Saúde S/A envolvendo a continuidade de tratamento de câncer de beneficiário.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento provido para determinar o imediato processamento do recurso especial.
Partes do Processo
SOARES TINTAS LTDA E OUTROS
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- tratamento de câncer
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o processamento do Recurso Especial que foi retido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alegação de risco de perecimento do direito substancial, pois o beneficiário está em tratamento de câncer e a retenção do recurso impede o imediato exame da revogação da tutela.
- Dispositivos Invocados
- Art. 542, § 3º do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Em situações excepcionais, onde há risco de dano irreparável (como interrupção de tratamento de saúde), admite-se o processamento imediato de recurso especial contra acórdão interlocutório, afastando a retenção prevista no § 3º do art. 542 do CPC/1973.
- Precedentes Citados
- MC 4.677-PEREsp 406.561-SPMC 1.965REsp 210.971-RSAgRgResp 145.808-SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Risco de perecimento do direito em razão de tratamento de câncer.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 516.333 - RJ (2003/0060046-6)”
“um dos seus beneficiários encontra-se em tratamento de câncer, sendo imperioso e imprescindível a sua continuidade.”
“Diante disso, dou provimento ao agravo, determinando o processamento do recurso especial e o exame de admissibilidade pelo Tribunal de origem como entender de direito.”
Observações
A decisão trata de um Agravo de Instrumento interposto sob a égide do CPC/1973 para destrancar Recurso Especial retido. O Agravante é uma empresa (Soares Tintas Ltda), o que sugere plano coletivo, mas o texto não declara explicitamente a modalidade do contrato.
