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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

2001/0195270-8

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 432.818 - MG

CESAR ASFOR ROCHA2002-03-06nao_informado - MG1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguros S.A, empresa que atua no ramo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2002-03-06

Agravo não conhecido por falta de procuração.

Partes do Processo

RODRIGO SANTOS GOMES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

RAFAEL BUZELIN GODINHOOAB/null null
DANIEL SAUNDERS RODRIGUESOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial por meio de agravo de instrumento.
Dispositivos Invocados
Art. 544, § 1º do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 115/STJ

Inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos na instância especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso é considerado inexistente quando não há nos autos a procuração outorgada aos advogados subscritores.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Defeito de representação processual (falta de procuração).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 432.818 - MG (2001/0195270-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

ausente a procuração outorgada pelo agravante aos subscritores da minuta. Incidência, pois, do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte

Resultado FinalPág. 1

Diante do exposto, não conheço do agravo.

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O documento trata exclusivamente de admissibilidade recursal devido a vício formal de representação.

Caso ID: 200101952708PDFs: 200101952708_001.pdf