Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AG 418481 / ES (2001/0122083-1)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO CASTRO FILHO21/02/2002TJES - ES1 decisão

Classificação: A parte agravada é a SATMA SUL AMÉRICA PARTICIPAÇÕES S/A, conhecida operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade21/02/2002

Agravo de instrumento não conhecido por intempestividade e falta de peça obrigatória.

Partes do Processo

SEBASTIÃO RODRIGUES DE ALMEIDA

AGRAVANTEbeneficiario

SATMA SUL AMÉRICA PARTICIPAÇÕES S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ARMANDO MOREIRA MACEDOOAB/null null
ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOSOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 544 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Intempestividade

O agravo foi protocolado após o prazo de dez dias.

Outro

Ausência da certidão de intimação do acórdão recorrido (Súmula 223/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 223/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O agravo não foi instruído com peça obrigatória e foi interposto fora do prazo legal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 418.481 - ES (2001/0122083-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

A petição de agravo, porém, somente foi protocolada no dia 29.06.2001 (sexta-feira), sendo, dessa forma, intempestivo o recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

consistente na ausência de cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido. [...] Súmula 223/STJ: "A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo".

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O agravo de instrumento refere-se ao recurso utilizado para desafiar a inadmissão de Recurso Especial na origem (atual AREsp).

Caso ID: 200101220831PDFs: 200101220831_001.pdf