Ag 388.088 - SC
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de contrato de seguro saúde e cobertura de despesas médico-hospitalares (DMH), especificamente sobre o cálculo de reembolso e índices de conversão.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo de instrumento pela Súmula 5/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA MULTISERVIÇOS S/A
WILSON NASCIMENTO SIMOES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Cálculo de reembolso / Conversão de índices (FAJ e IDTR)
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial para validar a forma de cálculo e limites contratuais de cobertura de reembolso.
- Teses do Recorrente
- Alega que os documentos demonstram limites de cobertura e que a conversão de índices (IDTR para FAJ) deve respeitar o valor unitário e o valor base conforme contratado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1432 do Código Civil, Art. 1434 do Código Civil, Art. 1435 do Código Civil, Art. 1437 do Código Civil, Art. 1460 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 05/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 5/STJ.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 388.088 - SC (2001/0057316-5)”
“De rigor a aplicação da Súmula nº 05/STJ.”
“Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.”
“que não pode a seguradora esteiar-se em índices complexos e inversões ininteligíveis para justificar indenizações securitárias irrisórias”
Observações
Processo antigo (2001). O agravo de instrumento no STJ, à época, era o recurso cabível contra decisão que negava seguimento ao REsp na origem (hoje AREsp).
