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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

2001/0044970-0

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 380.952 - MS

MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR2001-06-25Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - MS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros e Previdência S/A, operadora de saúde, em lide contra pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2001-06-25

Agravo de instrumento não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A E OUTRO

AGRAVANTEoperadora

SONIA MARIA BARRALHO LANZA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ARIVANILDO DUARTE DE REZENDEOAB/null null
ANTONIO FRANCO DA ROCHAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial via agravo de instrumento.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Deficiência na instrução do agravo por ausência de peça obrigatória (Súmula 223/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 223 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AGA 215100/SPAGA 231183/SPAGA 234688/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A agravante deixou de juntar cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido, peça obrigatória para a formação do instrumento.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A agravante deixou de juntar aos autos cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido, peça obrigatória para a formação do instrumento de agravo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste STJ e constante do enunciado da Súmula 223

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 380.952 - MS (2001/0044970-0)

Resultado FinalPág. 1

Isso posto, não conheço do agravo.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade de agravo de instrumento interposto sob a égide do CPC/73 para destrancamento de REsp. Não houve análise do objeto de fundo do plano de saúde.

Caso ID: 200100449700PDFs: 200100449700_001.pdf