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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Ag 354.158 - RS (2000/0136721-8)

Agravo de Instrumento

MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO2002-10-31Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguros Gerais, embora o objeto imediato da discussão seja a assistência judiciária em ação de indenização.

Decisões Monocráticas

#1merito2002-10-31

Agravo desprovido, mantendo a obrigação de pagamento de metade das custas.

Partes do Processo

VILSON THOMAS

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS E OUTROS

agravadooperadora

Advogados

GERALDO NOGUEIRA DA GAMAOAB/null null
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Assistência Judiciária Gratuita e pagamento de custas processuais após acordo
Pedidos
Danos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Manutenção da isenção de custas processuais decorrente da assistência judiciária gratuita.
Teses do Recorrente
Alega que o benefício da justiça gratuita impede a cobrança de custas, mesmo após o recebimento de valores em acordo judicial.
Dispositivos Invocados
Art. 9º da Lei nº 1.060/50, Art. 11º da Lei nº 1.060/50, Art. 12 da Lei nº 1.060/50

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O benefício da assistência judiciária não é isenção absoluta; se houver mudança no patrimônio do beneficiário (como o recebimento de valores em acordo) no prazo de 5 anos, o juiz pode determinar o pagamento das custas.
Precedentes Citados
Resp 336.679 - SCEresp 220.304 - SPResp 396.852 - RN

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A condição legal de necessitado desapareceu com o fruto da demanda (acordo), permitindo a cobrança de metade das custas nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 1.060/50.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 354.158 - RS (2000/0136721-8)

Tema da AçãoPág. 1

Processual civil. Assistência judiciária. Custas processuais.

Tese AplicadaPág. 2

O benefício da assistência judiciária não significa isenção, e o beneficiário da justiça gratuita fica sujeito aos ônus da sucumbência. Havendo acordo, homologado pelo Juiz, foi determinado que o beneficiário arcasse com a metade das custas, uma vez que a condição legal de necessitado havia desaparecido.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Observações

Trata-se de uma decisão antiga (2002) sob a égide da Lei 1.060/50 e do CPC/73. O processo principal era uma ação de indenização contra a seguradora.

Caso ID: 200001367218PDFs: 200001367218_001.pdf