Ag 354.158 - RS (2000/0136721-8)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguros Gerais, embora o objeto imediato da discussão seja a assistência judiciária em ação de indenização.
Decisões Monocráticas
Agravo desprovido, mantendo a obrigação de pagamento de metade das custas.
Partes do Processo
VILSON THOMAS
SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS E OUTROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Assistência Judiciária Gratuita e pagamento de custas processuais após acordo
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção da isenção de custas processuais decorrente da assistência judiciária gratuita.
- Teses do Recorrente
- Alega que o benefício da justiça gratuita impede a cobrança de custas, mesmo após o recebimento de valores em acordo judicial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 9º da Lei nº 1.060/50, Art. 11º da Lei nº 1.060/50, Art. 12 da Lei nº 1.060/50
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O benefício da assistência judiciária não é isenção absoluta; se houver mudança no patrimônio do beneficiário (como o recebimento de valores em acordo) no prazo de 5 anos, o juiz pode determinar o pagamento das custas.
- Precedentes Citados
- Resp 336.679 - SCEresp 220.304 - SPResp 396.852 - RN
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A condição legal de necessitado desapareceu com o fruto da demanda (acordo), permitindo a cobrança de metade das custas nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 1.060/50.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 354.158 - RS (2000/0136721-8)”
“Processual civil. Assistência judiciária. Custas processuais.”
“O benefício da assistência judiciária não significa isenção, e o beneficiário da justiça gratuita fica sujeito aos ônus da sucumbência. Havendo acordo, homologado pelo Juiz, foi determinado que o beneficiário arcasse com a metade das custas, uma vez que a condição legal de necessitado havia desaparecido.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
Trata-se de uma decisão antiga (2002) sob a égide da Lei 1.060/50 e do CPC/73. O processo principal era uma ação de indenização contra a seguradora.
