REsp 184.484 - SP (1998/0057200-7)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cobertura securitária para tratamento de AIDS e internação hospitalar em contrato de seguro-saúde.
Decisões Monocráticas
Provimento parcial para determinar o custeio do tratamento de AIDS.
Partes do Processo
FRANCISCO EDUARDO DE SÍLVIO - ESPÓLIO
CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE VIDA E PREVIDÊNCIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento de AIDS (Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida) e internação no Hospital Sírio Libanês.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Declarar a nulidade da cláusula contratual que exclui a cobertura para tratamento de AIDS.
- Teses do Recorrente
- Nulidade da cláusula restritiva de cobertura para AIDS por ser abusiva e ferir a natureza do seguro-saúde.
- Dispositivos Invocados
- Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 4º, Código Civil, art. 1.444
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Impossibilidade de rever se o caso autorizava internação em hospital não conveniado sem reexame de fatos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A cláusula que exclui o tratamento de doenças infecto-contagiosas, como a AIDS, em contratos de seguro-saúde é abusiva e inválida.
- Precedentes Citados
- REsp 402.727/SPREsp 304.326/SPREsp 258.007/SPAgRg no REsp 251.722/SPREsp 244.841/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula excludente de tratamento de AIDS por ferir a natureza do contrato.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 184.484 - SP (1998/0057200-7)”
“a jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de considerar abusiva a cláusula que, em contrato de seguro-saúde, afasta o tratamento de moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS.”
“rever a conclusão adotada encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.”
“dou provimento parcial ao recurso para julgar procedente a ação nº 301/95 e a medida cautelar nº 183/95, e determinar que a Ré custeie o tratamento do Autor”
Observações
A decisão aplica o entendimento consolidado da época sobre a abusividade da exclusão de AIDS, revertendo a decisão do TJSP que se baseava no Código Civil de 1916.
