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RMS 11.763 - PE (2000/0024329-9)

Plano de SaúdeNegado

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

MINISTRO JORGE SCARTEZZINIQuarta Turma09/11/2004TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE

Classificação: O caso trata de glosa de faturas efetuada por operadora de plano de saúde em face de cooperativa de médicos anestesiologistas.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS MEDICOS LTDA

recorrenteoperadora

COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PERNAMBUCO - COOPANEST - PE

recorridobeneficiario

Advogados

IVAN PEREIRA DA COSTA JUNIOROAB/
CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRAOAB/

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Glosa de faturas de anestesiologia por uso de acomodação superior (apartamento) baseada na Resolução 17 AMB.
Pedidos
Reembolso

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão do TJPE para que fosse processado o Mandado de Segurança visando efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Teses do Recorrente
Inexistência de intempestividade no agravo; desnecessidade de certidão de intimação quando a tempestividade é evidente; preclusão da análise de tempestividade pelo juízo a quo.
Dispositivos Invocados
Art. 105, II, b, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
outro

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso principal (Agravo de Instrumento), especificamente a intempestividade pela falta de certidão de intimação, acarreta a perda de objeto do Mandado de Segurança que visava conferir-lhe efeito suspensivo.
Precedentes Citados
RESP nº 75.028/PRRMS nº 10.572/CE

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A intempestividade do agravo de instrumento esvazia a pretensão mandamental de obter efeito suspensivo para tal recurso.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.763 - PE (2000/0024329-9)

objeto_da_acao.subtemaPag. 2

objetivando a suspensão de glosas efetuadas pela impetrante-recorrente nas faturas por ela emitidas, em resultado de atendimento a segurados do Plano Básico que venham a usufruir acomodações superiores, em apartamentos, ou seja, com acréscimo de 100% (Resolução 17 da AMB - Associação Médica Brasileira)

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 4

perde objeto o mandado de segurança impetrado com a finalidade de conferir-lhe efeito suspensivo. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.

Observações

O 'recorrido' (COOPANEST) é um prestador de serviço, mas foi classificado como 'lado_beneficiario' por representar o polo oposto à operadora na lide original. O recurso é um RMS (Recurso Ordinário), por isso a alínea permissiva do REsp não se aplica diretamente.

Arquivo: ROMS-11763-2004-12-06