RMS 11.763 - PE (2000/0024329-9)
Plano de SaúdeNegadoRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Classificação: O caso trata de glosa de faturas efetuada por operadora de plano de saúde em face de cooperativa de médicos anestesiologistas.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS MEDICOS LTDA
COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PERNAMBUCO - COOPANEST - PE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Glosa de faturas de anestesiologia por uso de acomodação superior (apartamento) baseada na Resolução 17 AMB.
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão do TJPE para que fosse processado o Mandado de Segurança visando efeito suspensivo em agravo de instrumento.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de intempestividade no agravo; desnecessidade de certidão de intimação quando a tempestividade é evidente; preclusão da análise de tempestividade pelo juízo a quo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, II, b, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- outro
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso principal (Agravo de Instrumento), especificamente a intempestividade pela falta de certidão de intimação, acarreta a perda de objeto do Mandado de Segurança que visava conferir-lhe efeito suspensivo.
- Precedentes Citados
- RESP nº 75.028/PRRMS nº 10.572/CE
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A intempestividade do agravo de instrumento esvazia a pretensão mandamental de obter efeito suspensivo para tal recurso.
Evidências
“RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.763 - PE (2000/0024329-9)”
“objetivando a suspensão de glosas efetuadas pela impetrante-recorrente nas faturas por ela emitidas, em resultado de atendimento a segurados do Plano Básico que venham a usufruir acomodações superiores, em apartamentos, ou seja, com acréscimo de 100% (Resolução 17 da AMB - Associação Médica Brasileira)”
“acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário”
“perde objeto o mandado de segurança impetrado com a finalidade de conferir-lhe efeito suspensivo. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.”
Observações
O 'recorrido' (COOPANEST) é um prestador de serviço, mas foi classificado como 'lado_beneficiario' por representar o polo oposto à operadora na lide original. O recurso é um RMS (Recurso Ordinário), por isso a alínea permissiva do REsp não se aplica diretamente.