RECURSO ESPECIAL Nº 962.980 - SP (2007/0144835-5)
Plano de SaúdeProvidoRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de contrato de seguro de assistência à saúde e a negativa de cobertura de tratamento de emergência (tumor cerebral) sob alegação de carência contratual.
Partes do Processo
DIEGO DE CARVALHO FERREIRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Tratamento de tumor cerebral e hidrocefalia aguda (emergência)
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a limitação de 12 horas de cobertura em atendimentos emergenciais, visando o custeio integral do tratamento.
- Teses do Recorrente
- A limitação de cobertura a 12 horas em casos de emergência é abusiva; a Lei 9.656/98 fixa carência máxima de 24h para emergências; proteção ao direito à vida.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 47, 51 e 54 do CDC, Artigos 12, 35 e 35-C da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
- Obices
- OUTRO: Descabimento de recurso especial para análise de violação a resolução administrativa.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 302/STJSúmula 469/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, especialmente diante de risco de vida, prevalecendo o dever de assistência integral.
- Precedentes Citados
- REsp 466.667/SPREsp 1.055.199/SPAgRg no Ag 1.321.321/PR
- Temas/Precedentes Qualificados
- 302469
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- A necessidade de tutelar o direito fundamental à vida sobrepõe-se à cláusula de carência em situações de emergência grave.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 962.980 - SP (2007/0144835-5)”
“CONSUMIDOR QUE, MESES APÓS A ADESÃO DE SEU GENITOR AO CONTRATO DE SEGURO, VÊ-SE ACOMETIDO POR TUMOR CEREBRAL E HIDROCEFALIA AGUDA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL.”
“foi negada, pela ré, a sua cobertura, ao argumento de que o autor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro.”
“não é possível a Seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro.”
“Recurso especial provido para restabelecer a sentença.”
Observações
O acórdão restabelece a sentença de primeiro grau, mas ressalva que o valor das astreintes (multa diária de R$ 1.000,00) deve ser avaliado pelo juízo da execução para evitar enriquecimento sem causa. Houve voto vencido parcial do Min. Raul Araújo apenas quanto à manutenção da multa.