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RECURSO ESPECIAL Nº 962.980 - SP (2007/0144835-5)

Plano de SaúdeProvido

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOQuarta Turma13/03/2012TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SP

Classificação: O acórdão trata de contrato de seguro de assistência à saúde e a negativa de cobertura de tratamento de emergência (tumor cerebral) sob alegação de carência contratual.

Partes do Processo

DIEGO DE CARVALHO FERREIRA

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorridooperadora

Advogados

SANDRA LINHARES ZUANELLAOAB/nao_informado nao_informado
LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINOOAB/nao_informado nao_informado
TATIANA CRUZ RUFATOOAB/nao_informado nao_informado

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Tratamento de tumor cerebral e hidrocefalia aguda (emergência)
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a limitação de 12 horas de cobertura em atendimentos emergenciais, visando o custeio integral do tratamento.
Teses do Recorrente
A limitação de cobertura a 12 horas em casos de emergência é abusiva; a Lei 9.656/98 fixa carência máxima de 24h para emergências; proteção ao direito à vida.
Dispositivos Invocados
Artigos 47, 51 e 54 do CDC, Artigos 12, 35 e 35-C da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
resp
Obices
OUTRO: Descabimento de recurso especial para análise de violação a resolução administrativa.
Sumulas Aplicadas
Súmula 302/STJSúmula 469/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, especialmente diante de risco de vida, prevalecendo o dever de assistência integral.
Precedentes Citados
REsp 466.667/SPREsp 1.055.199/SPAgRg no Ag 1.321.321/PR
Temas/Precedentes Qualificados
302469

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
favoravel
Motivo Determinante
A necessidade de tutelar o direito fundamental à vida sobrepõe-se à cláusula de carência em situações de emergência grave.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 962.980 - SP (2007/0144835-5)

objeto_da_acao.subtemaPag. 1

CONSUMIDOR QUE, MESES APÓS A ADESÃO DE SEU GENITOR AO CONTRATO DE SEGURO, VÊ-SE ACOMETIDO POR TUMOR CEREBRAL E HIDROCEFALIA AGUDA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL.

plano.motivo_negativa_alegadoPag. 3

foi negada, pela ré, a sua cobertura, ao argumento de que o autor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 2

não é possível a Seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 2

Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

Observações

O acórdão restabelece a sentença de primeiro grau, mas ressalva que o valor das astreintes (multa diária de R$ 1.000,00) deve ser avaliado pelo juízo da execução para evitar enriquecimento sem causa. Houve voto vencido parcial do Min. Raul Araújo apenas quanto à manutenção da multa.

Arquivo: RESP-962980-2012-05-15