RECURSO ESPECIAL Nº 717.004 - PE (2005/0007445-7)
Plano de SaúdeProvidoRECURSO ESPECIAL
Classificação: O recurso envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em lide contra beneficiária a respeito de ação de cobrança de indenização securitária.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MARIA EDISETE MENDONÇA DE MELO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- tempestividade recursal e recesso forense
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da tempestividade da apelação interposta perante o TJPE.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o recesso forense determinado pelo Tribunal equivale a férias para fins de contagem de prazo, suspendendo o lapso temporal processual.
- Dispositivos Invocados
- art. 179 do CPC, art. 105, III, letras 'a' e 'c' da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O período de recesso forense determinado pela Presidência do Tribunal de Justiça local equipara-se às férias forenses para efeito de suspensão dos prazos processuais (Art. 179 do CPC/1973).
- Precedentes Citados
- REsp n. 170.114/RJREsp n. 113.410/RJREsp n. 122.923/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- A suspensão de expediente no recesso equipara-se a férias forenses, suspendendo a fluência do prazo recursal.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 717.004 - PE (2005/0007445-7)”
“discute-se nos autos acerca da tempestividade de apelação aviada por Sul América Seguro Saúde S.A., em ação de cobrança de indenização securitária”
“Suspensos os prazos de 24.12.2003 a 01.01.2004 por força de Aviso da Presidência do Tribunal de Justiça (PE), tem-se que o recurso da parte-ré foi tempestivamente protocolizado”
“Recurso especial conhecido e provido, para determinar o exame do mérito da apelação pelo C. Tribunal a quo.”
Observações
O acórdão trata exclusivamente de questão processual de tempestividade. Embora envolva operadora de saúde, o mérito da cobertura ou indenização não foi apreciado pelo STJ, que apenas determinou o retorno dos autos à origem para julgamento da apelação.