REsp 2.213.632 - SP (2025/0174594-1)
Plano de SaúdeNão ConhecidoRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de abusividade de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARCIA MARIA DE BARROS CORREA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (59 anos)
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a decisão que reduziu o percentual de reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Alegou omissão do Tribunal de origem quanto aos parâmetros do STJ e inadequação do reajuste fixado.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, § 1º, VI, do CPC, art. 927 do CPC, art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Análise de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Reexame de fatos e provas.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A verificação da abusividade do percentual de reajuste e a análise de cláusulas contratuais demandam reexame fático-probatório, impedido em sede de recurso especial.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.721.776/SPREsp 1.568.244/RJ
- Temas/Precedentes Qualificados
- 9521016
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Honorários Recursais
- majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2213632 - SP (2025/0174594-1)”
“reduziu o percentual de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, considerando abusivo o percentual de 107,51% aplicado para a faixa etária de 59 anos”
“conclusão pela abusividade do percentual de 107,51% não podem ser reexaminadas em recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.”
“Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado”
Observações
O acórdão confirma a aplicação do CDC (Súmula 608/STJ) e utiliza os Temas 952 e 1016 como balizadores de mérito, embora não tenha conhecido o recurso devido a óbices processuais.