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REsp 2212214

Plano de SaúdeParcial

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHITerceira Turma19/08/2025TJBA - BA

Classificação: O acórdão trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde visando o custeio de cirurgia buco-maxilo-facial e discussão sobre a base de cálculo de honorários sucumbenciais.

Partes do Processo

MARIA CELESTE BRITO SANTOS

recorrentebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorridooperadora

Advogados

RAFAEL FONTOURA COSTAOAB/BA 040977
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 023748
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
SARA OTRANTO ABRANTESOAB/SP 412468

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
cirurgia buco-maxilo-facial
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Incluir o valor econômico da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Teses do Recorrente
A recorrente sustenta que os honorários devem incidir tanto sobre o valor da obrigação de fazer quanto sobre o valor da compensação por dano moral, pois ambos possuem conteúdo econômico.
Dispositivos Invocados
arts. 85, § 2º, 292, § 2º, e 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
resp
Obices
SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência na indicação de omissão/obscuridade no art. 1.022 e na fundamentação do art. 292 do CPC.
Sumulas Aplicadas
Súmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A obrigação de fazer em demandas de plano de saúde possui natureza condenatória e proveito econômico aferível, correspondente ao custo da cobertura negada, devendo compor a base de cálculo dos honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Precedentes Citados
REsp 1.746.072/PRREsp 1.367.212/RRAgInt no AREsp 2.046.759/MGREsp 1.765.691/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Provimento Parcial
Desfecho para Recorrente
favoravel
Motivo Determinante
A jurisprudência do STJ determina que a condenação em obrigação de fazer ostenta benefício econômico e deve integrar a base de cálculo da verba honorária.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2212214 - BA (2025/0162028-0)

objeto_da_acao.dano_moral.valor_reaisPag. 3

fixando seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 4

a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 5

CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, para DAR-LHE PROVIMENTO, para que os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem incidam sobre os valores da condenação da obrigação de fazer e da compensação por danos morais.

Observações

O recurso foi conhecido apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo provido nesta parte para reformar o entendimento do tribunal de origem que limitava a base à condenação por danos morais.

Arquivo: RESP-2212214-2025-08-22