REsp 2212214
Plano de SaúdeParcialRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde visando o custeio de cirurgia buco-maxilo-facial e discussão sobre a base de cálculo de honorários sucumbenciais.
Partes do Processo
MARIA CELESTE BRITO SANTOS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- cirurgia buco-maxilo-facial
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Incluir o valor econômico da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- Teses do Recorrente
- A recorrente sustenta que os honorários devem incidir tanto sobre o valor da obrigação de fazer quanto sobre o valor da compensação por dano moral, pois ambos possuem conteúdo econômico.
- Dispositivos Invocados
- arts. 85, § 2º, 292, § 2º, e 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
- Obices
- SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência na indicação de omissão/obscuridade no art. 1.022 e na fundamentação do art. 292 do CPC.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A obrigação de fazer em demandas de plano de saúde possui natureza condenatória e proveito econômico aferível, correspondente ao custo da cobertura negada, devendo compor a base de cálculo dos honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
- Precedentes Citados
- REsp 1.746.072/PRREsp 1.367.212/RRAgInt no AREsp 2.046.759/MGREsp 1.765.691/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Provimento Parcial
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ determina que a condenação em obrigação de fazer ostenta benefício econômico e deve integrar a base de cálculo da verba honorária.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2212214 - BA (2025/0162028-0)”
“fixando seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
“a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC.”
“CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, para DAR-LHE PROVIMENTO, para que os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem incidam sobre os valores da condenação da obrigação de fazer e da compensação por danos morais.”
Observações
O recurso foi conhecido apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo provido nesta parte para reformar o entendimento do tribunal de origem que limitava a base à condenação por danos morais.