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RECURSO ESPECIAL Nº 2211407 - SP (2025/0157040-8)

Plano de SaúdeParcial

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHITerceira Turma18/08/2025TJSP - SP

Classificação: O acórdão trata de reajuste de mensalidade em plano de saúde coletivo por adesão em razão de sinistralidade.

Partes do Processo

ALFREDO MEDEIROS DE OLIVEIRA

recorrentebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorridooperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

recorridooperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
reajuste
Subtema
sinistralidade
Pedidos
CoberturaReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a sucumbência recíproca e incluir devolução de valores após o ajuizamento da ação.
Teses do Recorrente
Alegação de omissão no acórdão de origem; inexistência de sucumbência recíproca pois não houve pedido de nulidade de cláusula; correção do prazo prescricional.
Dispositivos Invocados
arts. 82, § 2º, 85, caput, e 1.022 do CPC, art. 206, § 3º, IV do CC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
resp
Obices
SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência na fundamentação quanto à violação do art. 206 do CC.
OUTRO: Incidência da Súmula 568/STJ quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
Sumulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Verificada a procedência total dos pedidos da ação (sem pedido de nulidade de cláusula), a sucumbência deve ser integralmente da parte ré.
Precedentes Citados
EDcl no REsp 953.460/MGREsp n. 2.095.460/SPAgInt no AREsp n. 2.325.175/SPAgInt no AREsp 1.947.682/SPAgInt no AREsp 2.138.858/SPAgInt no AREsp n. 831.848/MGREsp n. 1.736.452/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Provimento Parcial
Desfecho para Recorrente
parcial
Motivo Determinante
Afastamento da sucumbência recíproca devido à procedência total dos pedidos formulados pelo autor, seguindo jurisprudência pacífica sobre critério de distribuição de verbas sucumbenciais.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2211407 - SP (2025/0157040-8)

plano.tipo_planoPag. 3

alega abusividade no reajuste por aumento da sinistralidade em contrato coletivo por adesão.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 5

verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local destoa da jurisprudência pacificada do STJ 'no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos'

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 5

CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO

Observações

Embora o Termo de Julgamento na página 6 mencione 'negar provimento', o Dispositivo do voto da Relatora na página 5, que prevalece como expressão do julgamento, decide explicitamente pelo 'PARCIAL PROVIMENTO' para afastar a sucumbência recíproca.

Arquivo: RESP-2211407-2025-08-22