RECURSO ESPECIAL Nº 2211407 - SP (2025/0157040-8)
Plano de SaúdeParcialRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de reajuste de mensalidade em plano de saúde coletivo por adesão em razão de sinistralidade.
Partes do Processo
ALFREDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- sinistralidade
- Pedidos
- CoberturaReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a sucumbência recíproca e incluir devolução de valores após o ajuizamento da ação.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no acórdão de origem; inexistência de sucumbência recíproca pois não houve pedido de nulidade de cláusula; correção do prazo prescricional.
- Dispositivos Invocados
- arts. 82, § 2º, 85, caput, e 1.022 do CPC, art. 206, § 3º, IV do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
- Obices
- SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência na fundamentação quanto à violação do art. 206 do CC.OUTRO: Incidência da Súmula 568/STJ quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Verificada a procedência total dos pedidos da ação (sem pedido de nulidade de cláusula), a sucumbência deve ser integralmente da parte ré.
- Precedentes Citados
- EDcl no REsp 953.460/MGREsp n. 2.095.460/SPAgInt no AREsp n. 2.325.175/SPAgInt no AREsp 1.947.682/SPAgInt no AREsp 2.138.858/SPAgInt no AREsp n. 831.848/MGREsp n. 1.736.452/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Provimento Parcial
- Desfecho para Recorrente
- parcial
- Motivo Determinante
- Afastamento da sucumbência recíproca devido à procedência total dos pedidos formulados pelo autor, seguindo jurisprudência pacífica sobre critério de distribuição de verbas sucumbenciais.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2211407 - SP (2025/0157040-8)”
“alega abusividade no reajuste por aumento da sinistralidade em contrato coletivo por adesão.”
“verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local destoa da jurisprudência pacificada do STJ 'no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos'”
“CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO”
Observações
Embora o Termo de Julgamento na página 6 mencione 'negar provimento', o Dispositivo do voto da Relatora na página 5, que prevalece como expressão do julgamento, decide explicitamente pelo 'PARCIAL PROVIMENTO' para afastar a sucumbência recíproca.