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REsp 2205345 / SP

Plano de SaúdeNegado

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIROTerceira Turma19/05/2025Tribunal de Justiça de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de obrigação de fazer de operadora de plano de saúde em fornecer medicamento oncológico (Pembrolizumabe) e a base de cálculo de honorários sucumbenciais.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

MARINA APARECIDA DINIZ SILVEIRA FOGACA

recorridabeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
FELIPE MARTTINNI FERREIRA DE SOUZAOAB/SP 425197

Objeto da Ação

Tema Macro
medicamento
Subtema
Fornecimento do Medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) para tratamento de Câncer no Colo Anal (uso off-label)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que determinou cobertura de medicamento off-label fora do rol e alterar base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Teses do Recorrente
Inexistência de obrigação legal/contratual para custeio off-label fora do rol; base de cálculo de honorários deve ser 12 vezes a mensalidade.
Dispositivos Invocados
art. 10 da Lei n. 9.656/98, 757 do CC, 85 do NCPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
resp
Obices
SUMULA_7_STJ: Necessidade de perquirir se haveria outro procedimento eficaz para o tratamento demandaria reexame fático-probatório.
Sumulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJSúmula n. 83 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
É obrigatório o custeio de tratamento de câncer independente do Rol da ANS. Honorários sucumbenciais em obrigação de fazer devem incidir sobre o valor econômico aferível (custo do tratamento).
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 2.136.426/DFAgInt no REsp n. 2.108.528/SPAgInt no REsp n. 1.945.334/RJREsp n. 1.904.603/RS
Temas/Precedentes Qualificados
EREsp n. 1.886.929/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A orientação do STJ é de que o tratamento oncológico deve ser coberto independente do rol e honorários devem refletir o benefício econômico.
Honorários Recursais
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Sim
Precedentes sobre ROL
EREsp nº 1.886.929 /SP, EREsp nº 1.889.704/SP

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2205345 - SP (2025/0103369-0)

objeto_da_acao.subtemaPag. 3

Fornecimento do Medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) para tratamento de Câncer no Colo Anal Procedência da Ação

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 3

O STJ firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.

resultado_e_consequencias.honorarios_recursaisPag. 10

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora

Observações

O documento menciona datas de 2025, sugerindo um documento simulado ou de data futura. A análise focou na base de cálculo de honorários como ponto central do mérito recursal admitido.

Arquivo: RESP-2205345-2025-05-22