REsp 2203816
Plano de SaúdeNão ConhecidoRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de abusividade de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo empresarial caracterizado como falso coletivo.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AZZOLINI REGULADORA DE SINISTROS LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Falso coletivo e reajuste por sinistralidade
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para validar os reajustes por sinistralidade conforme contratado e garantir o equilíbrio econômico-financeiro.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o contrato é coletivo empresarial PME com índices livremente negociados, afastando a limitação da ANS e que a substituição de índices prejudica o equilíbrio da apólice.
- Dispositivos Invocados
- Lei nº 9.656/98, Código Civil, Código de Processo Civil, art. 373, II
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Necessidade de reexame do acervo fático-probatório.SUMULA_83_STJ: Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5 do STJSúmula 7 do STJSúmula 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Contratos com número ínfimo de participantes (falso coletivo) podem ser tratados como individuais, aplicando-se os índices da ANS.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.880.442/SPREsp nº 2068957 SPAgInt no REsp n. 2.126.901/SPAgInt no REsp n. 2.060.050/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 83
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
- Honorários Recursais
- majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2203816 - SP (2025/0093198-6)”
“contrato de plano de saúde coletivo empresarial composto por três beneficiários pertencentes ao mesmo grupo familiar, daí porque não se trata na hipótese de contrato coletivo propriamente dito, mas de um “falso coletivo””
“INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”
“majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A recorrida é uma pessoa jurídica, mas o tribunal reconheceu a natureza de 'falso coletivo' por beneficiar apenas 3 vidas da mesma família, aplicando o CDC e os índices da ANS.