RECURSO ESPECIAL Nº 2194131 - DF (2025/0025477-7)
Plano de SaúdeParcialRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão versa sobre a negativa de fornecimento de medicamento para câncer por operadora de plano de saúde e a base de cálculo de honorários advocatícios.
Partes do Processo
GABRIELA MOREIRA COELHO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- medicamento
- Subtema
- Tratamento de câncer de mama com o medicamento Abemaciclib (Verzenios)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majorar danos morais e incluir o valor da obrigação de fazer (medicamento) na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
- Teses do Recorrente
- Omissão no acórdão, valor de dano moral irrisório e necessidade de incluir o proveito econômico da obrigação de fazer nos honorários.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489 CPC, Art. 1022 CPC, Art. 186 CC, Art. 927 CC, Art. 944 CC, Art. 85, § 2º CPC, Art. 292 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
- Obices
- SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência na fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional e quanto ao Rol da ANS.SUMULA_7_STJ: Reexame fático-probatório para revisão do quantum de danos morais.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir tanto a condenação em danos morais quanto o valor mensurável da obrigação de fazer (medicamento).
- Precedentes Citados
- EAREsp nº 198.124/RSREsp 1.738.737/RSREsp 1.746.072/PR
- Temas/Precedentes Qualificados
- Tema 1.076
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Provimento Parcial
- Desfecho para Recorrente
- parcial
- Motivo Determinante
- Jurisprudência da Segunda Seção indica que o termo 'condenação' no art. 85 do CPC inclui obrigações de fazer mensuráveis.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2194131 - DF (2025/0025477-7)”
“fornecimento do tratamento, consubstanciado no medicamento Abemaciclib (Verzenios, 150 mg).”
“O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela exorbitante”
“acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA... conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento”
“tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.”
Observações
O acórdão fixa que em ações de obrigação de fazer (cobertura de saúde), o valor do tratamento médico indevidamente negado deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios, por possuir natureza condenatória e ser economicamente aferível.