REsp 2187556
Plano de SaúdeProvidoRECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da obrigatoriedade de cobertura por operadora de plano de saúde de procedimentos de emergência ocorridos durante cirurgia estética eletiva.
Partes do Processo
EDUARDA MORAES CHACON ROSAS
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Hemograma e transfusão de sangue em caráter de emergência durante cirurgia estética.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito... não há dano moral a ser indenizado
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para determinar a cobertura dos procedimentos emergenciais e afastar a multa por embargos protelatórios.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional; sustenta que intercorrências de caráter emergencial devem ser cobertas obrigatoriamente independente de o procedimento principal ser eletivo; ilegalidade da multa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC/15, Art. 1.026, § 2º do CPC/15, Art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Procedimentos necessários ao tratamento de complicações (cobertas ou não) têm cobertura obrigatória se constarem no rol da ANS ou configurarem emergência (Art. 35-C Lei 9.656/98 e Art. 11 RN 465/2021).
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SPREsp n. 2.095.460/SPAgInt no AREsp n. 2.325.175/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- A lei estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, e a normativa da ANS prevê cobertura para complicações de eventos não cobertos.
ROL ANS
- Status ROL
- no_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“Publicação no DJEN/CNJ de 26/08/2025.”
“alegando a indevida negativa de cobertura de procedimentos de emergência (hemograma e transfusão de sangue), realizados durante a cirurgia estética”
“Os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos cobertos ou não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do Rol”
“CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa aplicada... e para declarar a inexistência da dívida”
Observações
A multa do art. 1.026, § 2º, aplicada pelo TJDFT, foi expressamente afastada pela Terceira Turma do STJ.