RECURSO ESPECIAL Nº 2186602 - RJ (2024/0466042-3)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de negativa de custeio integral de internação psiquiátrica e psicoterapia em clínica não conveniada.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SOPHIA LEONARDO DE ANDRADE E FERNANDES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- internação psiquiátrica e psicoterapia comportamento dialética
- Pedidos
- CoberturaReembolso
- Dano Moral
- R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a validade da cláusula de coparticipação e a taxatividade do rol da ANS.
- Teses do Recorrente
- Alega exclusão contratual por falta de previsão no rol da ANS e necessidade de coparticipação de 50% após 30 dias.
- Dispositivos Invocados
- Lei 9.656/98, art. 10, §13, CPC, art. 1.022
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Revisão de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de matéria fático-probatória.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 469/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviabilidade de rever as conclusões das instâncias ordinárias que negaram a coparticipação por falta de prova de informação clara ao consumidor.
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.123.587/SCAgInt no REsp n. 2.021.757/RJ
- Temas/Precedentes Qualificados
- 1032
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à inexistência de prova de ciência da cláusula limitativa.
- Honorários Recursais
- Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Não
- Precedentes sobre ROL
- Tema 1032 STJ
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2186602 - RJ (2024/0466042-3)”
“a Recorrida é beneficiária de um contrato coletivo empresarial”
“o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.”
“Verba fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em conssonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.”
“não conheço do Recurso Especial.”
Observações
O acórdão confirma que, embora o Tema 1032 admita coparticipação em psiquiatria, a operadora não provou a ciência do consumidor no caso concreto, atraindo a Súmula 7 para revisão fática.
