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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegado

RECURSO ESPECIAL Nº 2177020 - SP (2024/0393543-8)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIROTerceira Turma29/09/2025Tribunal de Justiça de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de ação de obrigação de fazer envolvendo a manutenção de plano de saúde coletivo durante tratamento de doença grave (neoplasia de próstata).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

RAMON EDUARDO BARROS FERNANDEZ

RECORRIDObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Resilição unilateral de contrato coletivo durante tratamento de doença grave.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecer a legalidade da resilição unilateral do contrato coletivo e a inexistência de omissão no acórdão do TJSP.
Teses do Recorrente
Sustenta que a rescisão foi solicitada pela empresa titular; que há diferenças entre planos individuais e coletivos; e que o acórdão foi omisso.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022, II, do CPC, Art. 421 do CC/02, Art. 13 da Lei n. 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Incidência da Súmula 282/STF quanto à tese de contratação de novo plano de saúde.

Outro

Incidência da Súmula 283/STF pela falta de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência até a efetiva alta, mesmo após rescisão de plano coletivo.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 2.059.782/SPAgInt no REsp n. 1.836.334/SPAgInt no AREsp n. 1.433.637/SP
Temas/Precedentes Qualificados
1082

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Motivo Determinante
A resilição do contrato coletivo não pode interromper tratamento de doença grave em curso, conforme Tema 1082/STJ.
Honorários Recursais
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RAMON

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2177020 - SP (2024/0393543-8)

Tipo de PlanoPág. 5

vinculado a contrato coletivo por adesão contratado por Associação Brasileira de Engenharia Sanitária Ambiental

Tese AplicadaPág. 11

a operadora está obrigada à manutenção do plano de saúde vigente em favor do beneficiário até a efetiva alta do tratamento.

Resultado do RecursoPág. 11

CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.

Observações

O acórdão aplica o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1082 do STJ.

Arquivo: RESP-2177020-2025-10-02