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RECURSO ESPECIAL Nº 2177020 - SP (2024/0393543-8)
Plano de SaúdeNegadoRECURSO ESPECIAL
MINISTRO MOURA RIBEIROTerceira Turma29/09/2025Tribunal de Justiça de São Paulo - SP
Classificação: O acórdão trata de ação de obrigação de fazer envolvendo a manutenção de plano de saúde coletivo durante tratamento de doença grave (neoplasia de próstata).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RECORRENTEoperadora
RAMON EDUARDO BARROS FERNANDEZ
RECORRIDObeneficiario
Advogados
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Resilição unilateral de contrato coletivo durante tratamento de doença grave.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a legalidade da resilição unilateral do contrato coletivo e a inexistência de omissão no acórdão do TJSP.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a rescisão foi solicitada pela empresa titular; que há diferenças entre planos individuais e coletivos; e que o acórdão foi omisso.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022, II, do CPC, Art. 421 do CC/02, Art. 13 da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
- Obices
- AUSENCIA_PREQUESTIONAMENTO: Incidência da Súmula 282/STF quanto à tese de contratação de novo plano de saúde.OUTRO: Incidência da Súmula 283/STF pela falta de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência até a efetiva alta, mesmo após rescisão de plano coletivo.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.059.782/SPAgInt no REsp n. 1.836.334/SPAgInt no AREsp n. 1.433.637/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 1082
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A resilição do contrato coletivo não pode interromper tratamento de doença grave em curso, conforme Tema 1082/STJ.
- Honorários Recursais
- MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RAMON
Evidências
documento.processo_stjPag. 1
“RECURSO ESPECIAL Nº 2177020 - SP (2024/0393543-8)”
plano.tipo_planoPag. 5
“vinculado a contrato coletivo por adesão contratado por Associação Brasileira de Engenharia Sanitária Ambiental”
merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 11
“a operadora está obrigada à manutenção do plano de saúde vigente em favor do beneficiário até a efetiva alta do tratamento.”
resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 11
“CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.”
Observações
O acórdão aplica o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1082 do STJ.
Arquivo: RESP-2177020-2025-10-02