RECURSO ESPECIAL Nº 2061550 - SP (2023/0088286-2)
Plano de SaúdeProvidoRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo e a validade de índices da ANS.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ROBERTO CASTRO DE FREITAS
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- reajuste por sinistralidade em plano coletivo
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para validar reajuste por sinistralidade afastando índices da ANS.
- Teses do Recorrente
- Legalidade do reajuste por sinistralidade em contratos coletivos e inaplicabilidade de teto da ANS.
- Dispositivos Invocados
- art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, art. 20 da LINDB, arts. 421 e 478 do Código Civil, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não é abusiva a cláusula de reajuste por sinistralidade em planos coletivos, desde que razoável, não havendo obrigatoriedade de aplicação dos índices da ANS para planos individuais.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1696601/SPAgInt no REsp 1725797/SPAgInt no AREsp n. 2.076.001/SPAgInt no AREsp n. 2.043.624/SPAgInt no REsp 1852390/SPAgInt nos EDcl no AREsp 1.628.431/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- Tema 610
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ admite o reajuste por sinistralidade e afasta a aplicação compulsória de índices da ANS de planos individuais para coletivos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2061550 - SP (2023/0088286-2)”
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que os percentuais atendam aos critérios de razoabilidade.”
“Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.”
“Brasília, 23 de setembro de 2025.”
Observações
O recurso do beneficiário Roberto Castro de Freitas foi julgado prejudicado devido ao provimento do recurso da operadora que julgou a ação improcedente.