RECURSO ESPECIAL Nº 2061043 - SP (2023/0099004-9)
Plano de SaúdeParcialRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão.
Partes do Processo
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
ADA TAKAGAKI YAMAGUISHI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária (59 anos)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que reduziu reajuste por faixa etária de 89,07% para 43%.
- Teses do Recorrente
- Violação de dispositivos processuais e dissídio jurisprudencial sobre a validade do reajuste por faixa etária em contratos coletivos.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC, art. 489 do CPC, art. 927, III do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos; a operadora possui o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para justificar o reajuste.
- Precedentes Citados
- Tema 952/STJTema 1016/STJREsp 1.568.244/RJREsp 1.715.798/RSREsp 1.280.211/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 9521016
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Provimento Parcial
- Desfecho para Recorrente
- parcial
- Motivo Determinante
- Necessidade de retorno dos autos para novo julgamento da apelação permitindo a aferição de base atuarial conforme Temas 952 e 1016.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2061043 - SP (2023/0099004-9)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA.”
“as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1016 são plenamente aplicáveis aos planos coletivos”
“por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento”
“ainda que o contrato tenha sido celebrado entre as partes na modalidade coletivo por adesão”
Observações
O Tribunal de origem havia reduzido o reajuste de 89% para 43% por falta de clareza contratual. O STJ anulou este ponto para que a origem reavalie sob a ótica dos Temas repetitivos 952 e 1016, permitindo prova atuarial.