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RECURSO ESPECIAL Nº 2015162 - RJ (2022/0224170-2)

Plano de SaúdeNegado

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIQuarta Turma17/11/2025Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ

Classificação: O acórdão trata de cobertura de tratamento multidisciplinar (hidroterapia, fisioterapia) por operadora de plano de saúde para paciente com distrofia muscular congênita.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

G O C (MENOR)

recorridobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADOOAB/RJ 111898

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Hidroterapia e tratamento multidisciplinar (fisioterapia, psicologia, etc.) para menor com distrofia muscular congênita.
Pedidos
CoberturaReembolso
Dano Moral
R$ 7.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para limitar o reembolso aos termos do contrato e afastar a obrigatoriedade de cobertura extrarrol.
Teses do Recorrente
Taxatividade do rol da ANS, licitude da negativa de cobertura fora do rol, observância de limites contratuais de reembolso e riscos predeterminados.
Dispositivos Invocados
Art. 757 do Código Civil, Art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998, Art. 34 da Lei 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
resp
Obices
SUMULA_7_STJ: Revisão da disponibilidade de rede credenciada e impossibilidade de limitar reembolso demanda reexame fático.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Manutenção da obrigatoriedade de custeio de hidroterapia sem limite conforme novo entendimento da Segunda Seção (REsp 2.125.696).
Precedentes Citados
REsp 2.125.696EREsp 1.889.704/SP
Temas/Precedentes Qualificados
REsp 2.125.696

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A Quarta Turma seguiu o entendimento da Segunda Seção sobre hidroterapia e aplicou a Súmula 7 quanto à falta de prova de rede credenciada.
Honorários Recursais
majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários

ROL ANS

Status ROL
controverso
Menciona Lei 14.454/2022?
Sim
Taxatividade Mitigada?
Sim
Precedentes sobre ROL
EREsp 1.889.704/SP, EREsp 1.886.929/SP, REsp 2.125.696

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2015162 - RJ (2022/0224170-2)

objeto_da_acao.dano_moral.valor_reaisPag. 4

condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais (fls. 368-371).

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

RECURSO NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 10

estabeleceu a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde ou seguro saúde custear sessões de hidroterapia, sem limite de quantidade

rol_ans.menciona_lei_14454_2022Pag. 5

os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265 não se aplicam ao caso... fatos que deram origem à lide são anteriores a esse marco temporal.

Observações

O acórdão menciona a aplicação da Lei 14.454/2022 e o julgamento da ADI 7265 apenas para afastar sua incidência no caso concreto por serem os fatos anteriores. O desfecho 'negou provimento' confirma a procedência total mantida na origem.

Arquivo: RESP-2015162-2025-11-25