REsp 1.993.033 - SP (2021/0165740-2)
Plano de SaúdeParcialRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de migração de beneficiária de plano coletivo para individual após extinção do contrato e falecimento do titular.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARGARET ANTOINETTE BODELSON PEIXOTO DA SILVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Migração para plano individual após extinção de contrato coletivo e manutenção de prazo de remissão
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Operadora: afastar obrigação de oferecer plano individual. Beneficiária: manutenção nas mesmas condições e remissão.
- Teses do Recorrente
- A operadora alega que não comercializa planos individuais e que houve omissão do Tribunal sobre isso. A beneficiária defende ilicitude da rescisão unilateral.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, a e c, da CF, art. 3º da Resolução CONSU nº 19/99, art. 4º do CDC, art. 51 do CDC, art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A obrigação de disponibilizar plano individual por ocasião da rescisão do coletivo depende da comercialização de tal modalidade pela operadora.
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.174.819/PEAgInt no AREsp n. 1.998.601/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Provimento Parcial
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- Configuração de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegação de não comercialização de planos individuais.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1993033 - SP (2021/0165740-2)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR SEM CARÊNCIA.”
“Constatada a omissão no acórdão recorrido, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado”
“deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano”
“conheço e dou parcial provimento ao recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE”
Observações
Ambas as partes interpuseram Recurso Especial. O recurso da operadora foi parcialmente provido para anular a decisão de 2º grau por omissão (art. 1.022 CPC), resultando no prejuízo do recurso da beneficiária.