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RECURSO ESPECIAL Nº 1.967.587 - PE (2021/0326110-3)

Plano de SaúdeNegado

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHITerceira Turma21/06/2022TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE

Classificação: Trata-se de recurso especial em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de nulidade de reajustes de seguro saúde, discutindo o valor das astreintes.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

VERA LUCIA ALBUQUERQUE RAMALHO

recorridabeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARCELO PRATA VERZOLAOAB/SP 277286
MARCELO GAMA ALVESOAB/PE 023998
JOÃO PAULO MOREIRA TAVARESOAB/PE 023592
MARIANA DAVID ALMEIDA DE LIMAOAB/PE 025544

Objeto da Ação

Tema Macro
reajuste
Subtema
Nulidade de reajustes anuais entre 2004 e 2014 e cobrança de astreintes por descumprimento de tutela
Pedidos
Revisão ReajusteDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Redução do montante acumulado das astreintes alegando desproporcionalidade e enriquecimento ilícito.
Teses do Recorrente
A redução do montante das astreintes seria autorizada quando se revelar exorbitante e em descompasso com a razoabilidade, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal.
Dispositivos Invocados
Art. 537, § 1º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
resp
Sumulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A exorbitância do valor total das astreintes, quando decorre exclusivamente da recalcitrância e leniência do devedor em cumprir ordem judicial por longo período (642 dias), não autoriza a sua redução se o valor diário fixado era proporcional à obrigação.
Precedentes Citados
REsp 1.475.157/SCREsp 793.491/RNREsp 1.060.293REsp 1.840.693/SCREsp 1.736.832/SC

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A manutenção da multa diária no patamar que alcançou deve-se exclusivamente à conduta da operadora que desobedeceu a ordem judicial por 642 dias.

Observações

O acórdão estabelece critérios para a revisão de astreintes no STJ, distinguindo o valor diário inicial da multa do montante final acumulado por inércia da parte.

Arquivo: RESP-1967587-2022-06-24