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RECURSO ESPECIAL Nº 1.967.587 - PE (2021/0326110-3)
Plano de SaúdeNegadoRECURSO ESPECIAL
MINISTRA NANCY ANDRIGHITerceira Turma21/06/2022TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE
Classificação: Trata-se de recurso especial em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de nulidade de reajustes de seguro saúde, discutindo o valor das astreintes.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
recorrenteoperadora
VERA LUCIA ALBUQUERQUE RAMALHO
recorridabeneficiario
Advogados
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARCELO PRATA VERZOLAOAB/SP 277286
MARCELO GAMA ALVESOAB/PE 023998
JOÃO PAULO MOREIRA TAVARESOAB/PE 023592
MARIANA DAVID ALMEIDA DE LIMAOAB/PE 025544
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Nulidade de reajustes anuais entre 2004 e 2014 e cobrança de astreintes por descumprimento de tutela
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do montante acumulado das astreintes alegando desproporcionalidade e enriquecimento ilícito.
- Teses do Recorrente
- A redução do montante das astreintes seria autorizada quando se revelar exorbitante e em descompasso com a razoabilidade, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal.
- Dispositivos Invocados
- Art. 537, § 1º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A exorbitância do valor total das astreintes, quando decorre exclusivamente da recalcitrância e leniência do devedor em cumprir ordem judicial por longo período (642 dias), não autoriza a sua redução se o valor diário fixado era proporcional à obrigação.
- Precedentes Citados
- REsp 1.475.157/SCREsp 793.491/RNREsp 1.060.293REsp 1.840.693/SCREsp 1.736.832/SC
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A manutenção da multa diária no patamar que alcançou deve-se exclusivamente à conduta da operadora que desobedeceu a ordem judicial por 642 dias.
Observações
O acórdão estabelece critérios para a revisão de astreintes no STJ, distinguindo o valor diário inicial da multa do montante final acumulado por inércia da parte.
Arquivo: RESP-1967587-2022-06-24