RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.938 - DF
Plano de SaúdeNegadoRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata da obrigatoriedade de cobertura por operadora de plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e indenização por danos morais.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ROSIMARY DA CONCEICAO GARCIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica (retirada de excesso de pele)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 10.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar o dever de cobertura das cirurgias plásticas e a condenação por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que os procedimentos possuem finalidade exclusivamente estética, estão excluídos pelo contrato e não constam no Rol da ANS.
- Dispositivos Invocados
- art. 186 CC, art. 757 CC, art. 760 CC, art. 927 CC, art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Impossibilidade de reexame fático-probatório para revisão do valor de indenização por danos morais.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- As cirurgias plásticas pós-bariátrica destinadas à retirada de excesso de pele possuem caráter funcional e reparador, sendo complementares ao tratamento da obesidade mórbida, não podendo ser negadas sob pretexto de finalidade estética.
- Precedentes Citados
- REsp nº 1.136.475/RSREsp nº 1.442.236/RJREsp nº 1.746.789/RS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A natureza reparadora dos procedimentos e o sofrimento mental causado pela negativa injustificada fundamentam a cobertura e o dano moral.
- Honorários Recursais
- majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.938 - DF (2018/0057485-6)”
“As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen)”
“Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo.”
“Os honorários sucumbenciais, no Tribunal de origem, foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento)”
Observações
O acórdão consolida o entendimento de que a cirurgia reparadora é parte do tratamento da obesidade mórbida e aplica a Súmula 7 do STJ especificamente para impedir a revisão do valor do dano moral.