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RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.938 - DF

Plano de SaúdeNegado

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVATerceira Turma05/02/2019Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF

Classificação: O acórdão trata da obrigatoriedade de cobertura por operadora de plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e indenização por danos morais.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorrenteoperadora

ROSIMARY DA CONCEICAO GARCIA

recorridobeneficiario

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃESOAB/DF 020733
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVAOAB/DF 027750

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica (retirada de excesso de pele)
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 10.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar o dever de cobertura das cirurgias plásticas e a condenação por danos morais.
Teses do Recorrente
Alegação de que os procedimentos possuem finalidade exclusivamente estética, estão excluídos pelo contrato e não constam no Rol da ANS.
Dispositivos Invocados
art. 186 CC, art. 757 CC, art. 760 CC, art. 927 CC, art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
resp
Obices
SUMULA_7_STJ: Impossibilidade de reexame fático-probatório para revisão do valor de indenização por danos morais.
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
As cirurgias plásticas pós-bariátrica destinadas à retirada de excesso de pele possuem caráter funcional e reparador, sendo complementares ao tratamento da obesidade mórbida, não podendo ser negadas sob pretexto de finalidade estética.
Precedentes Citados
REsp nº 1.136.475/RSREsp nº 1.442.236/RJREsp nº 1.746.789/RS

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A natureza reparadora dos procedimentos e o sofrimento mental causado pela negativa injustificada fundamentam a cobertura e o dano moral.
Honorários Recursais
majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.938 - DF (2018/0057485-6)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 1

As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen)

objeto_da_acao.dano_moral.valor_reaisPag. 2

Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo.

resultado_e_consequencias.honorarios_recursais.majorouPag. 16

Os honorários sucumbenciais, no Tribunal de origem, foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento)

Observações

O acórdão consolida o entendimento de que a cirurgia reparadora é parte do tratamento da obesidade mórbida e aplica a Súmula 7 do STJ especificamente para impedir a revisão do valor do dano moral.

Arquivo: RESP-1757938-2019-02-12