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REsp 1.729.320

Plano de SaúdeParcial

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOTerceira Turma19/06/2018TJSP - SP

Classificação: O acórdão trata de reajuste anual por sinistralidade e reajuste por mudança de faixa etária em contrato de seguro saúde coletivo por adesão.

Partes do Processo

DOMINGOS SERIPIERRI JUNIOR

recorrentebeneficiario

SUELLY FORTE CUELLO SERIPIERRI

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorridooperadora

QUALICORP S.A

recorridooperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
MARCOS PAULO FALCONE PATULLOOAB/SP 274352
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITAOAB/BA 014133

Objeto da Ação

Tema Macro
reajuste
Subtema
Reajuste anual por sinistralidade e aumento por faixa etária aos 59 anos.
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Limitar os reajustes anuais aos índices da ANS e anular/revisar o reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos.
Teses do Recorrente
Alegação de abusividade no reajuste de 106,90% por faixa etária, ausência de base atuarial e extrapolação da proporcionalidade da RN 63/2003.
Dispositivos Invocados
arts. 15 e 16, inciso IV, da Lei 9.656/1998, art. 39, incisos VIII e XIII, do Código de Defesa do Consumidor

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
resp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
1. Não se aplica o limite de reajuste da ANS a planos coletivos. 2. A proporcionalidade de reajuste por faixa etária prevista na RN 63/2003 da ANS aplica-se a todas as modalidades de planos (individual ou coletivo).
Precedentes Citados
REsp 1.568.244/RJREsp 1.360.969/RS
Temas/Precedentes Qualificados
952610

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Provimento Parcial
Desfecho para Recorrente
parcial
Motivo Determinante
O STJ manteve a improcedência quanto à limitação do reajuste anual pela ANS, mas declarou a invalidade do reajuste por faixa etária que violava a proporcionalidade da RN 63/2003.

Observações

O Tribunal utilizou o Tema 952/STJ por analogia para contratos coletivos. A restituição de valores foi limitada pela prescrição trienal (Tema 610/STJ).

Arquivo: RESP-1729320-2018-08-09