RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.420 - SP (2014/0202026-8)
Plano de SaúdeProvidoRECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a legalidade da alteração do modelo de custeio.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
RUBENS PEREIRA DOS REIS
DURVAL TADEU GUIMARÃES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de inativo (Art. 31 Lei 9.656/98) e alteração de regime de custeio (pós para pré-pagamento)
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a sentença de improcedência, validando a migração para o novo modelo de custeio por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de direito adquirido a modelo de custeio; legalidade da migração para plano de pré-pagamento em paridade com funcionários ativos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei nº 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inexistência de direito adquirido a modelo de custeio. Havendo extinção do plano antigo e migração para modelo novo visando o equilíbrio (exceção da ruína), o inativo deve aderir às novas condições de preço em paridade com os ativos.
- Precedentes Citados
- REsp nº 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- A aplicação da 'exceção da ruína' e a compreensão de que 'mesmas condições' refere-se à cobertura assistencial, não ao modelo de cálculo financeiro.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.420 - SP (2014/0202026-8)”
“Discute-se se o aposentado... têm direito de serem mantidos em plano de saúde coletivo extinto, possuidor de sistema de contribuições pós-pagamento”
“não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)”
“De fato, a matéria é de direito, não necessitando de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos... não incidem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.”
“decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
A decisão fundamenta-se extensivamente no conceito doutrinário de 'exceção da ruína' aplicado aos contratos relacionais de longa duração.