RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.606 - DF (2013/0058831-6)
Plano de SaúdeParcialRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de ação civil pública sobre a legalidade de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária em planos de saúde, especificamente para usuários idosos.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES EXPLORADOS DO DISTRITO FEDERAL
FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos (Estatuto do Idoso)
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para validar a cláusula de reajuste e aplicar prescrição anual.
- Teses do Recorrente
- Legalidade do reajuste por risco; inaplicabilidade retroativa do Estatuto do Idoso; prescrição anual para restituição.
- Dispositivos Invocados
- art. 535, II, do CPC, art. 6º da LICC, art. 15 da Lei nº 9.656/98, art. 35-E da Lei nº 9.656/98, art. 206, § 1º, II, 'b', do CC/02, art. 51 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste por faixa etária é legal desde que previsto contratualmente e guarde proporção com o risco, não havendo discriminação ilícita pelo simples advento da idade.
- Precedentes Citados
- REsp 866.840/SPREsp 995.995/DFREsp 1.261.469/RJREsp 1.228.904/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- RE 630.852/RS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Provimento Parcial
- Desfecho para Recorrente
- parcial
- Motivo Determinante
- Reconhecimento da legalidade do reajuste por faixa etária, mantendo-se, porém, o prazo prescricional trienal definido na origem.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.606 - DF (2013/0058831-6)”
“Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
“4. Recurso especial conhecido e provido em parte.”
“condenando-a a restituir aos consumidores lesados o valor das diferenças apuradas”
Observações
A decisão foi tomada por maioria, vencida a relatora original Ministra Nancy Andrighi. O Ministro João Otávio de Noronha lavrou o acórdão. O provimento foi parcial pois, embora tenha validado o reajuste (mérito principal), rejeitou a tese de prescrição anual da operadora, mantendo a trienal.