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RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.271 - RJ (2013/0079607-8)

Plano de SaúdeNegado

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHITerceira Turma02/02/2017TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ

Classificação: O acórdão trata da manutenção de beneficiária em plano de saúde coletivo empresarial após a demissão e posterior falecimento do titular aposentado, sob a ótica dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

recorrente/agravadaoperadora

CORA ZOBARAN FERREIRA

recorrida/agravantebeneficiario

Advogados

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
LEANDRO DE SOUZA SILVAOAB/RJ 148802
CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRAOAB/RJ 061492
FLÁVIA CRUZ GONÇALVESOAB/RJ 115121

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Manutenção de aposentado e dependente em plano coletivo (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98)
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
A operadora buscava limitar a manutenção a 24 meses (Art. 30). A beneficiária buscava manutenção por tempo indeterminado ou início da contagem após o óbito (Art. 31).
Teses do Recorrente
Sul América: o ex-empregado foi demitido, não aposentado da empresa. Cora: tempo de contribuição total supera 10 anos considerando sucessão no plano.
Dispositivos Invocados
Art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, Art. 31, § 1º, da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
resp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O direito de manutenção do aposentado (Art. 31) estende-se ao empregado que já era jubilado ao ser contratado e retorna à inatividade após a demissão. A manutenção é proporcional ao tempo de contribuição (1 ano para cada ano) se inferior a 10 anos.
Precedentes Citados
REsp 1.431.723/SPREsp 1.305.861/RS

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação do Art. 31, § 1º da Lei 9.656/98; manutenção por 9 anos e 8 meses a contar da demissão.

Observações

Ambas as partes recorreram (Recurso Especial da Sul América e Agravo em Recurso Especial da beneficiária Cora), sendo ambos conhecidos e não providos. O julgamento seguiu o CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ).

Arquivo: RESP-1371271-2017-02-10