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RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.271 - RJ (2013/0079607-8)
Plano de SaúdeNegadoRECURSO ESPECIAL
MINISTRA NANCY ANDRIGHITerceira Turma02/02/2017TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ
Classificação: O acórdão trata da manutenção de beneficiária em plano de saúde coletivo empresarial após a demissão e posterior falecimento do titular aposentado, sob a ótica dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
recorrente/agravadaoperadora
CORA ZOBARAN FERREIRA
recorrida/agravantebeneficiario
Advogados
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
LEANDRO DE SOUZA SILVAOAB/RJ 148802
CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRAOAB/RJ 061492
FLÁVIA CRUZ GONÇALVESOAB/RJ 115121
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de aposentado e dependente em plano coletivo (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- A operadora buscava limitar a manutenção a 24 meses (Art. 30). A beneficiária buscava manutenção por tempo indeterminado ou início da contagem após o óbito (Art. 31).
- Teses do Recorrente
- Sul América: o ex-empregado foi demitido, não aposentado da empresa. Cora: tempo de contribuição total supera 10 anos considerando sucessão no plano.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, Art. 31, § 1º, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O direito de manutenção do aposentado (Art. 31) estende-se ao empregado que já era jubilado ao ser contratado e retorna à inatividade após a demissão. A manutenção é proporcional ao tempo de contribuição (1 ano para cada ano) se inferior a 10 anos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.431.723/SPREsp 1.305.861/RS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação do Art. 31, § 1º da Lei 9.656/98; manutenção por 9 anos e 8 meses a contar da demissão.
Observações
Ambas as partes recorreram (Recurso Especial da Sul América e Agravo em Recurso Especial da beneficiária Cora), sendo ambos conhecidos e não providos. O julgamento seguiu o CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ).
Arquivo: RESP-1371271-2017-02-10