REsp 1.322.914 - PR
Plano de SaúdeProvidoRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de ação de reparação de danos decorrente de recusa indevida de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A).
Partes do Processo
ROBERTO GETULIO MAGGI
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Braquiterapia para câncer de próstata em clínica descredenciada
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$12.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a condenação a título de danos morais afastada pelo Tribunal de Justiça.
- Teses do Recorrente
- A recusa irregular na cobertura de tratamento de saúde acarreta dano moral, pois agrava a aflição psicológica do segurado.
- Dispositivos Invocados
- arts. 186, 187, 389, 395, 927, 944 e 949 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava a situação de angústia e aflição psicológica de quem necessita de cuidados médicos.
- Precedentes Citados
- REsp 657.717/RJREsp 1.243.632/RSAgRg no AREsp 7.386/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação do direito à espécie para restaurar indenização por danos morais fixada em R$ 12.000,00, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.914 - PR (2012/0097003-6)”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para condenar a recorrida... ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a fim de compensar os danos morais suportados pelo recorrente”
“Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, para afastar a condenação por danos morais”
“A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica”
Observações
O acórdão aplica o art. 257 do RISTJ para fixar diretamente o valor da indenização sem necessidade de retorno à origem.