REsp 1.280.211 - SP
Plano de SaúdeProvidoRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de ação declaratória de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro saúde.
Partes do Processo
EUNICE BARROS SOLERA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (60 anos)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a abusividade do reajuste de 93% aplicado aos 60 anos com base no Estatuto do Idoso.
- Teses do Recorrente
- O reajuste por faixa etária acima de 60 anos é discriminatório e viola o Estatuto do Idoso, independentemente da data do contrato.
- Dispositivos Invocados
- Art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O Estatuto do Idoso aplica-se a contratos anteriores. O reajuste etário para idosos não é abusivo per se, mas deve ser baseado em critérios razoáveis e não discriminatórios. Um aumento de 93% sem justificativa atuarial suficiente é abusivo.
- Precedentes Citados
- REsp 866.840/SPAgRg no AREsp 257.898/PRAgRg no AREsp 95.973/RSAgRg nos EDcl no REsp 1.310.015/AP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- O percentual de 93% destoa dos aumentos anteriores e caracteriza abusividade, devendo ser recalculado conforme o risco atuarial efetivo.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.211 - SP (2011/0220768-0)”
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA”
“Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de sessenta anos”
“Brasília (DF), 23 de abril de 2014 (Data do Julgamento)”
“ter firmado com a recorrida no ano de 2001 contrato individual de seguro-saúde”
Observações
O caso foi julgado pela Segunda Seção para pacificar divergência entre a Terceira e Quarta Turmas sobre a aplicação do Estatuto do Idoso a contratos anteriores à sua vigência.