REsp 1.055.199
Plano de SaúdeProvidoRECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de negativa de cobertura de internação hospitalar de emergência (UTI) sob alegação de prazo de carência contratual em plano de saúde.
Partes do Processo
NELSON VITAL GARCIA E OUTRO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- carencia_cpt_urgencia_emergencia
- Subtema
- Internação em UTI por infarto/mal súbito em período de carência contratual de 120 dias.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Nulidade de cláusula contratual e reconhecimento de abusividade da carência superior a 24 horas em emergências.
- Teses do Recorrente
- A carência em casos de urgência e emergência não pode superar 24 horas; cláusulas que limitam internação hospitalar são abusivas.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 12, V, 'c', da Lei nº 9.656/98, Artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, Artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 302/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O período de carência contratualmente estipulado não prevalece em situações emergenciais graves, pois frustra o objetivo principal do contrato de seguro-saúde.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1322204/PAREsp 466.667/SPREsp 222.339/PB
- Temas/Precedentes Qualificados
- 302
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- A existência de situação emergencial grave (infarto/UTI) afasta a carência contratual para preservar a vida e o sentido do negócio jurídico.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.199 - SP (2008/0100025-8)”
“o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.”
“Recusa de cobertura para internação hospitalar, ainda sujeita ao prazo de carência contratual.”
“experimentou mal súbito que culminou na sua internação na UTI. Ocorre que a empresa ré se negou a dar cobertura para a internação, e, embora emitido laudo médico houve nova recusa.”
Observações
O acórdão inverteu o resultado do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia mantido a improcedência do pedido.