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REsp 1.055.199

Plano de SaúdeProvido

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO SIDNEI BENETITerceira Turma03/05/2011Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de negativa de cobertura de internação hospitalar de emergência (UTI) sob alegação de prazo de carência contratual em plano de saúde.

Partes do Processo

NELSON VITAL GARCIA E OUTRO

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRIDOoperadora

Advogados

SANDRA RODRIGUES DA SILVA VILLARESOAB/
LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINOOAB/
DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/

Objeto da Ação

Tema Macro
carencia_cpt_urgencia_emergencia
Subtema
Internação em UTI por infarto/mal súbito em período de carência contratual de 120 dias.
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Nulidade de cláusula contratual e reconhecimento de abusividade da carência superior a 24 horas em emergências.
Teses do Recorrente
A carência em casos de urgência e emergência não pode superar 24 horas; cláusulas que limitam internação hospitalar são abusivas.
Dispositivos Invocados
Artigo 12, V, 'c', da Lei nº 9.656/98, Artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, Artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
resp
Sumulas Aplicadas
Súmula 302/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O período de carência contratualmente estipulado não prevalece em situações emergenciais graves, pois frustra o objetivo principal do contrato de seguro-saúde.
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1322204/PAREsp 466.667/SPREsp 222.339/PB
Temas/Precedentes Qualificados
302

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
favoravel
Motivo Determinante
A existência de situação emergencial grave (infarto/UTI) afasta a carência contratual para preservar a vida e o sentido do negócio jurídico.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.199 - SP (2008/0100025-8)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 1

o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.

plano.motivo_negativa_alegadoPag. 3

Recusa de cobertura para internação hospitalar, ainda sujeita ao prazo de carência contratual.

objeto_da_acao.subtemaPag. 5

experimentou mal súbito que culminou na sua internação na UTI. Ocorre que a empresa ré se negou a dar cobertura para a internação, e, embora emitido laudo médico houve nova recusa.

Observações

O acórdão inverteu o resultado do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia mantido a improcedência do pedido.

Arquivo: RESP-1055199-2011-05-18