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RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.524 - RJ (2008/0144537-8)

Plano de SaúdeNegado

Agravo de Instrumento

MINISTRO MASSAMI UYEDATerceira Turma24/11/2009Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ

Classificação: O acórdão trata da rescisão unilateral de contrato de seguro/plano de saúde por parte da operadora contra beneficiário idoso.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

agravanteoperadora

JACOB BOCIKIS

agravadobeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/
JOÃO PAULO SÁ DE FREITASOAB/
JOSÉ CHINDLEROAB/

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Rescisão unilateral de contrato de seguro saúde envolvendo segurado idoso.
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão monocrática para processamento do recurso especial.
Teses do Recorrente
Alegação de que impugnou todos os fundamentos do acórdão de origem e desnecessidade de reexame de fatos.

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
OUTRO: Súmula 283 STF - Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão.
Sumulas Aplicadas
Súmula 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O Tribunal não analisou o mérito da rescisão em si, mantendo o óbice processual da Súmula 283/STF.
Precedentes Citados
RCDESP no Ag 799.495/SPRCDESP no Ag 593.682/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A aplicação da Súmula 283 do STF impede o conhecimento do recurso quando a parte deixa de atacar fundamentos autônomos do acórdão de origem.

Evidências

objeto_da_acao.tema_macroPag. 3

concluir pela inexistência do direito da seguradora agravante de rescindir o contrato firmado com o agravado

admissibilidade.obicesPag. 3

tais fundamentos restaram inatacados, sendo aplicável, in casu, por analogia, a Súmula 283 do STF.

documento.datas.data_julgamentoPag. 1

Brasília, 24 de novembro de 2009(data do julgamento)

Observações

O pedido de reconsideração foi recebido como Agravo Regimental em razão do princípio da fungibilidade processual.

Arquivo: RCREAG-1066524-2009-12-09