REsp 1.728.839 - SP (2018/0053437-6)
Plano de SaúdeOutroProposta de Afetação no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata da afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos sobre a validade de reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos.
Partes do Processo
VERA ZUKERMAN GUENDLER
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária em planos coletivos e ônus da prova da base atuarial.
- Pedidos
- CoberturaRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Declarar a nulidade da cláusula de reajuste ou reduzir o percentual para 20%.
- Teses do Recorrente
- Alegou abusividade do reajuste de 67,38% aplicado na última faixa etária, necessidade de informação técnica sobre a alíquota e inversão do ônus da prova.
- Dispositivos Invocados
- Art. 373, inciso II, CPC/2015, Art. 464, § 1º, inciso I, CPC/2015, Art. 6º, incisos III, V e VIII, CDC, Art. 51, incisos IV e X, CDC, Art. 422, CC, Art. 15, § 3º, Lei 10.741/2003
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 469/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mérito não foi julgado; o processo foi afetado ao rito dos repetitivos para firmar tese.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ)
- Temas/Precedentes Qualificados
- 952
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Outro
- Motivo Determinante
- Necessidade de formação de precedente específico sobre a validade de reajuste por faixa etária em planos coletivos.
Evidências
“ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.839 - SP (2018/0053437-6)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA”
“Brasília, 04 de junho de 2019. (Data de Julgamento)”
“decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em todo território nacional”
“Aumento correspondente a 67,38% quando a usuária atingira 59 anos de idade está apto a sobressair. Ausência de abusividade ou onerosidade excessiva. [...] Apelo provido.”
Observações
O documento é um acórdão de afetação (ProAfR). O resultado do recurso (provimento ou não) ainda não ocorreu, pois a Seção decidiu apenas submeter o tema ao rito dos repetitivos.