EREsp 1.433.055 - PE (2013/0407768-6)
Plano de SaúdeProvidoEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de controvérsia sobre rescisão unilateral de contrato de seguro saúde em grupo e questões processuais de preparo recursal.
Partes do Processo
BENTO VELHO ADMINISTRACAO LTDA - ME
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Recusa de renovação de contrato de seguro saúde em grupo
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão da Terceira Turma para reconhecer a deserção do Recurso Especial interposto pela operadora devido à falta de comprovação do preparo no ato da interposição.
- Teses do Recorrente
- A comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o art. 511 do CPC/73.
- Dispositivos Invocados
- Art. 511 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- outro
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 187/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Induz deserção a falta de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, conforme a jurisprudência pacífica do STJ à época do CPC/1973.
- Precedentes Citados
- REsp 880.605/RNAgRg no Resp 1.386.885/SCAgRg no AREsp 675.695/RJAgRg no AREsp 628.170/SPAgRg no AREsp 510.132/RSAgRg no AREsp 65.116/RSAgRg nos EAREsp 509.917/SPAgRg nos EREsp 1.322.610/RJAgRg nos EAREsp 465.771/RS
- Temas/Precedentes Qualificados
- 187
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- Inobservância do prazo para comprovação do preparo, ocorrendo preclusão consumativa no ato da interposição sem a guia.
Evidências
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.433.055 - PE (2013/0407768-6)”
“Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à época do Código de Processo Civil de 1973 no sentido de que induz deserção a falta de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso. Art. 511 do CPC/1973.”
“A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O acórdão anula o provimento anterior dado pela Terceira Turma ao Recurso Especial da operadora, restabelecendo o acórdão de segundo grau favorável ao beneficiário por vício processual (deserção).