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EREsp 1.433.055 - PE (2013/0407768-6)

Plano de SaúdeProvido

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO BENEDITO GONÇALVESCorte Especial18/10/2017Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE

Classificação: O acórdão trata de controvérsia sobre rescisão unilateral de contrato de seguro saúde em grupo e questões processuais de preparo recursal.

Partes do Processo

BENTO VELHO ADMINISTRACAO LTDA - ME

embargantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

embargadooperadora

Advogados

SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTIOAB/PE 019122
JAIR LOPES DE ARAÚJO JÚNIOROAB/DF 032907
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHOOAB/PE 000665B
JULIANA DE ALMEIDA E SILVAOAB/PE 021098
LUANA NATHALY PEREIRAOAB/PE 026327D
MÁRCIA VASCONCELOS DE SOUZAOAB/PE 026351

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Recusa de renovação de contrato de seguro saúde em grupo
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar acórdão da Terceira Turma para reconhecer a deserção do Recurso Especial interposto pela operadora devido à falta de comprovação do preparo no ato da interposição.
Teses do Recorrente
A comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o art. 511 do CPC/73.
Dispositivos Invocados
Art. 511 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
outro
Sumulas Aplicadas
Súmula 187/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Induz deserção a falta de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, conforme a jurisprudência pacífica do STJ à época do CPC/1973.
Precedentes Citados
REsp 880.605/RNAgRg no Resp 1.386.885/SCAgRg no AREsp 675.695/RJAgRg no AREsp 628.170/SPAgRg no AREsp 510.132/RSAgRg no AREsp 65.116/RSAgRg nos EAREsp 509.917/SPAgRg nos EREsp 1.322.610/RJAgRg nos EAREsp 465.771/RS
Temas/Precedentes Qualificados
187

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
favoravel
Motivo Determinante
Inobservância do prazo para comprovação do preparo, ocorrendo preclusão consumativa no ato da interposição sem a guia.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.433.055 - PE (2013/0407768-6)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 1

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à época do Código de Processo Civil de 1973 no sentido de que induz deserção a falta de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso. Art. 511 do CPC/1973.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 8

A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Observações

O acórdão anula o provimento anterior dado pela Terceira Turma ao Recurso Especial da operadora, restabelecendo o acórdão de segundo grau favorável ao beneficiário por vício processual (deserção).

Arquivo: ERESP-1433055-2017-10-27