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EREsp 1.371.209 - SP (2013/0056514-0)

Plano de SaúdeNegado

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHACorte Especial19/12/2018TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP

Classificação: O processo trata de obrigações de fazer em contrato de plano de saúde e a cobrança de astreintes decorrentes desse contrato.

Partes do Processo

ELISETE GONCALVES

embargantebeneficiario

TALES GONÇALVES DE ANDRADE (MENOR)

embargantebeneficiario

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO CAASP

embargadooperadora

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

interessadooperadora

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

embargadooperadora

Advogados

VICTOR BRANDÃO TEIXEIRAOAB/SP 026168
GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REISOAB/SP 128329
SIDNEY ULIRIS BORTOLATO ALVESOAB/SP 049163

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes (Súmula 410 STJ)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a necessidade de intimação pessoal do devedor como condição para a incidência de astreintes.
Teses do Recorrente
Defende que, após a vigência da Lei 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer para exigibilidade das astreintes, bastando a intimação do advogado.
Dispositivos Invocados
art. 461 CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
resp
Sumulas Aplicadas
Súmula n. 410/STJSúmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410 STJ).
Precedentes Citados
REsp 1.262.933/RJEAg 857.758-RS
Temas/Precedentes Qualificados
410 STJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Manutenção do entendimento da Súmula 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal para astreintes.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.371.209 - SP (2013/0056514-0)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 1

O devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 2

por maioria, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento.

admissibilidade.sumulas_aplicadas[0]Pag. 4

Necessária a intimação pessoal da parte a quem se destina a obrigação de fazer, especialmente quando há fixação de astreintes. Súmula nº 410/STJ.

Observações

Trata-se de um julgamento da Corte Especial que pacificou a divergência entre as Seções do STJ, reafirmando que a Súmula 410 continua válida mesmo após as reformas processuais de 2005/2006 e 2015. Embora o assunto principal seja processual (astreintes), o fundo da lide original envolve plano de saúde (CAASP).

Arquivo: ERESP-1371209-2019-04-16