EREsp 1.371.209 - SP (2013/0056514-0)
Plano de SaúdeNegadoEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Classificação: O processo trata de obrigações de fazer em contrato de plano de saúde e a cobrança de astreintes decorrentes desse contrato.
Partes do Processo
ELISETE GONCALVES
TALES GONÇALVES DE ANDRADE (MENOR)
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO CAASP
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes (Súmula 410 STJ)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a necessidade de intimação pessoal do devedor como condição para a incidência de astreintes.
- Teses do Recorrente
- Defende que, após a vigência da Lei 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer para exigibilidade das astreintes, bastando a intimação do advogado.
- Dispositivos Invocados
- art. 461 CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- resp
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 410/STJSúmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410 STJ).
- Precedentes Citados
- REsp 1.262.933/RJEAg 857.758-RS
- Temas/Precedentes Qualificados
- 410 STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Manutenção do entendimento da Súmula 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal para astreintes.
Evidências
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.371.209 - SP (2013/0056514-0)”
“O devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional.”
“por maioria, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento.”
“Necessária a intimação pessoal da parte a quem se destina a obrigação de fazer, especialmente quando há fixação de astreintes. Súmula nº 410/STJ.”
Observações
Trata-se de um julgamento da Corte Especial que pacificou a divergência entre as Seções do STJ, reafirmando que a Súmula 410 continua válida mesmo após as reformas processuais de 2005/2006 e 2015. Embora o assunto principal seja processual (astreintes), o fundo da lide original envolve plano de saúde (CAASP).