EREsp 1.106.557 - SP (2011/0037364-6)
Plano de SaúdeNão ConhecidoEmbargos de Divergência em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde de beneficiários idosos fundamentada em alta sinistralidade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
VINÍCIO PARIDE CONTE E OUTROS
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Rescisão de contrato coletivo por alta sinistralidade em razão da idade avançada dos segurados.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Uniformizar a jurisprudência para permitir a rescisão unilateral de contrato coletivo de saúde.
- Teses do Recorrente
- Em plano de saúde coletivo é possível a denúncia unilateral com base no art. 13 da Lei 9.656/98, independentemente da idade dos segurados.
- Dispositivos Invocados
- Art. 13 da Lei 9.656/98, Art. 15 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- outro
- Obices
- OUTRO: Ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 418/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe similitude fática. O paradigma não abordou o Estatuto do Idoso, fundamento central do acórdão embargado.
- Precedentes Citados
- REsp 889.406/RJREsp 602.397/RSREsp 1.073.595/MGREsp 809.329/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A inexistência de similitude fática entre os acórdãos (o paradigma não tratou do idoso).
Evidências
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.106.557 - SP (2011/0037364-6)”
“RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO.”
“O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e jurídicas entre os acórdãos confrontados.”
“a Segunda Seção, por maioria, decide não conhecer dos embargos de divergência.”
Observações
Julgamento por maioria. O voto do relator original (Luis Felipe Salomão) foi vencido; ele conhecia e negava provimento, mantendo a proteção aos idosos. A maioria, contudo, entendeu por sequer conhecer o recurso por falta de similitude com os paradigmas apontados pela Sul América.