EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1664133 - DF (2020/0035353-8)
Plano de SaúdeEmbargos RejeitadosEmbargos de Declaração
Classificação: O acórdão versa sobre contrato de seguro saúde e administradora de benefícios, sendo expressamente classificado no campo 'ASSUNTO' como Direito do Consumidor - Planos de Saúde.
Partes do Processo
MARIVANE CORDEIRO GOMES
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Suspeição e impedimento do relator em lide de plano de saúde
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Sanar supostas omissões e nulidade por impedimento da Relatora em julgamento de embargos de divergência.
- Teses do Recorrente
- A embargante sustenta que o acórdão proferido na Exceção de Suspeição n. 190/DF é nulo, pois a relatora, supostamente impedida, teria proferido voto.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC/2015, Art. 1.026 CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- edcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A reiteração de embargos de declaração sem apontar vícios reais caracteriza intuito protelatório.
- Precedentes Citados
- ExSusp 190/DF
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios que autorizem o acolhimento dos aclaratórios e reiteração de recurso manifestamente protelatório.
- Multa Processual
- majoro a multa anteriormente aplicada no acórdão de fls. 614/621 (e-STJ) para 10% do valor atualizado da causa de origem, com supedâneo no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
Evidências
“EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1664133 - DF (2020/0035353-8)”
“ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - PLANOS DE SAÚDE”
“majoro a multa anteriormente aplicada no acórdão de fls. 614/621 (e-STJ) para 10% do valor atualizado da causa de origem, com supedâneo no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.”
“Embargos de declaração rejeitados, com a majoração da multa anteriormente aplicada.”
Observações
Trata-se do terceiro conjunto de embargos de declaração. A lide principal envolve planos de saúde, mas o objeto deste julgado específico é processual (nulidade por suspeição e multa protelatória).