EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.617 - RJ (2014/0155087-3)
Plano de SaúdeEmbargos RejeitadosEmbargos de Declaração no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de contrato de seguro saúde e a discussão sobre o prazo prescricional aplicável a reajustes de prêmios.
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
IRINEA SOUZA DE OLIVEIRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- prazo prescricional para discussão de validade de cláusula de reajuste
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão que reconheceu o prazo prescricional ânuo em favor da operadora.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente alegou obscuridade quanto à extensão da nulidade da cláusula e buscou a reforma para afastar a prescrição de um ano.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 1º, b, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- edcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes do prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no REsp 1230555/SPREsp 794.583/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação da prescrição ânua do art. 206, § 1º, b, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Evidências
“RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO”
“Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes do prêmios mensais pagos ao seguro de saúde”
“A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento”
“PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, B, DO CÓDIGO CIVIL.”
Observações
Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental em virtude dos princípios da fungibilidade e celeridade, visando o inconformismo contra decisão que já havia provido o Recurso Especial da operadora.