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CC 45.330 - BA (2004/0100345-0)
Plano de SaúdeEmbargos RejeitadosEDcl nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MINISTRO JOSÉ DELGADOPrimeira Seção09/08/2006Justiça Federal da 13a Vara da Seção Judiciária da Bahia / Juízo de Direito da 2a Vara de Salvador - BA
Classificação: O acórdão trata de conflito de competência envolvendo operadoras de saúde (Bradesco e SulAmérica) e a aplicação da Classificação Brasileira de Hierarquização de Procedimentos Médicos (CBHPM).
Partes do Processo
BRADESCO SAÚDE S/A
embargante/suscitanteoperadora
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
embargadobeneficiario
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
embargadoneutro
SULAMÉRICA SEGUROS S/A
interessadaoperadora
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
interessadoneutro
Advogados
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITAOAB/
MARCELO CINTRA ZARIFOAB/
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Discussão sobre a aplicação da Classificação Brasileira de Hierarquização de Procedimentos Médicos (CBHPM)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Acolhimento dos embargos de declaração para sanar erro material e conferir efeitos infringentes para reconhecer a competência da Justiça Federal.
- Teses do Recorrente
- Alega erro material pois a ação no juízo estadual visava a aplicação da CBHPM e a ação na justiça federal visava a não-aplicação, havendo decisões conflitantes no mesmo Estado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 109, I da CF, Art. 115, I do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- edcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A Primeira Seção reafirmou que a competência absoluta da Justiça Federal é improrrogável por conexão quando a União ou autarquia federal não é parte na causa entre entes particulares, mesmo que a matéria de direito seja comum.
- Precedentes Citados
- CC 45766CC 832/MS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de erro de fato ou omissão; o conflito não foi conhecido porque a demanda entre entes particulares não atrai a competência federal do art. 109, I, da CF.
Observações
O caso trata especificamente de um incidente de Conflito de Competência e sucessivos Embargos de Declaração. O tema central de saúde suplementar é a tabela CBHPM, mas a decisão é estritamente processual sobre competência jurisdicional.
Arquivo: EDEDCC-45330-2006-09-04