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CC 45.330 - BA (2004/0100345-0)

Plano de SaúdeEmbargos Rejeitados

EDcl nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MINISTRO JOSÉ DELGADOPrimeira Seção09/08/2006Justiça Federal da 13a Vara da Seção Judiciária da Bahia / Juízo de Direito da 2a Vara de Salvador - BA

Classificação: O acórdão trata de conflito de competência envolvendo operadoras de saúde (Bradesco e SulAmérica) e a aplicação da Classificação Brasileira de Hierarquização de Procedimentos Médicos (CBHPM).

Partes do Processo

BRADESCO SAÚDE S/A

embargante/suscitanteoperadora

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

embargadobeneficiario

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

embargadoneutro

SULAMÉRICA SEGUROS S/A

interessadaoperadora

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

interessadoneutro

Advogados

CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITAOAB/
MARCELO CINTRA ZARIFOAB/

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Discussão sobre a aplicação da Classificação Brasileira de Hierarquização de Procedimentos Médicos (CBHPM)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Acolhimento dos embargos de declaração para sanar erro material e conferir efeitos infringentes para reconhecer a competência da Justiça Federal.
Teses do Recorrente
Alega erro material pois a ação no juízo estadual visava a aplicação da CBHPM e a ação na justiça federal visava a não-aplicação, havendo decisões conflitantes no mesmo Estado.
Dispositivos Invocados
Art. 109, I da CF, Art. 115, I do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
edcl

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A Primeira Seção reafirmou que a competência absoluta da Justiça Federal é improrrogável por conexão quando a União ou autarquia federal não é parte na causa entre entes particulares, mesmo que a matéria de direito seja comum.
Precedentes Citados
CC 45766CC 832/MS

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inexistência de erro de fato ou omissão; o conflito não foi conhecido porque a demanda entre entes particulares não atrai a competência federal do art. 109, I, da CF.

Observações

O caso trata especificamente de um incidente de Conflito de Competência e sucessivos Embargos de Declaração. O tema central de saúde suplementar é a tabela CBHPM, mas a decisão é estritamente processual sobre competência jurisdicional.

Arquivo: EDEDCC-45330-2006-09-04