EDcl no CC 45.766 - BA
Plano de SaúdeEmbargos RejeitadosEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: O acórdão trata de conflito de competência envolvendo operadora de seguro saúde (Sul América) e a aplicação de tabela de honorários médicos (CBHPM).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SOCIEDADE BRASILEIRA DE UROLOGIA - SECÇÃO BAHIA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CREMEB
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Aplicação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de conexão entre ações e competência da Justiça Federal.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no acórdão sobre a posição paradoxal da embargante frente a decisões conflitantes da Justiça Estadual e Federal quanto à tabela CBHPM.
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- edcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inexistência de vícios de integração (omissão, contradição ou obscuridade). Ação Civil Pública contra autarquia federal é da Justiça Federal; ação entre particulares sobre matéria de direito comum é da Justiça Estadual.
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado que decidiu pelo não-conhecimento do conflito de competência.
Evidências
“EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 45.766 - BA (2004/0109160-1)”
“Ação Cautelar Inominada preparatória movida pela Sociedade Brasileira de Urologia contra a Sul América Companhia de Seguros Saúde visando aplicação da tabela de honorários advocatícios e procedimentos médicos denominada Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).”
“é da competência da Justiça Federal Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra autarquia federal; b) é da competência da Justiça Estadual ação, embora com matéria de direito comum, entre particulares.”
“acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração”
Observações
O acórdão principal (do qual foram opostos embargos) não conheceu do conflito de competência positivo por entender que as ações tinham réus e pretensões diferentes, afastando a conexão.