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REsp 1935233

Plano de SaúdeEmbargos Rejeitados

EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIQuarta Turma05/06/2023Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute questões processuais decorrentes de ação de seguro saúde.

Partes do Processo

BERENICE TORQUATO TILLO

embargantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

embargadooperadora

Advogados

JOSÉ LUIZ TORQUATO TILLOOAB/PR 009358
SHEILA TORQUATO HUMPHREYSOAB/PR 041869
PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/SC 030741A
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/SC 030589A

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração de honorários advocatícios
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Provimento do Recurso Especial (já ocorrido parcialmente) e manutenção do acórdão de Agravo Interno que negou pedidos da beneficiária.
Teses do Recorrente
A embargante sustenta omissão quanto à aplicação de multa por agravo interno protelatório e majoração de honorários.
Dispositivos Invocados
Art. 1.021, § 4º, do CPC, Art. 85, § 11, do CPC, Art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
edcl
Sumulas Aplicadas
Súmula 7/STJ (citada em precedente)Súmula 283/STF (citada em precedente)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A multa do art. 1.021, § 4º do CPC não é automática e exige caráter protelatório evidente. A majoração de honorários (art. 85, § 11) não se aplica ao julgamento de agravo interno por não inaugurar nova instância.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MGAgInt nos EREsp n. 1.120.356/RSEDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.257.672/SPEDcl no AgInt nos EREsp n. 1.401.943/DFAgInt no REsp n. 1.811.822/MG

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inexistência de vícios no acórdão embargado; a multa pretendida não é automática e a majoração de honorários em agravo interno é indevida.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1935233 - PR (2021/0126342-5)

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 3

3. Embargos de declaração rejeitados.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 6

tendo sido provido parcialmente o recurso especial da parte ora embargada, o não provimento do agravo interno não implica sucumbência nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que “a jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno”

objeto_da_acao.subtemaPag. 2

deveria ter sido aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em desfavor da ora embargada, bem como majorados os honorários em sede de recurso.

Observações

Este julgamento refere-se estritamente a embargos de declaração sobre questões processuais de multas e honorários decorrentes de um agravo interno anterior. O recurso especial principal (REsp) da operadora já havia sido parcialmente provido.

Arquivo: EDAIRESP-1935233-2023-06-09