REsp 1935233
Plano de SaúdeEmbargos RejeitadosEDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute questões processuais decorrentes de ação de seguro saúde.
Partes do Processo
BERENICE TORQUATO TILLO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração de honorários advocatícios
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Provimento do Recurso Especial (já ocorrido parcialmente) e manutenção do acórdão de Agravo Interno que negou pedidos da beneficiária.
- Teses do Recorrente
- A embargante sustenta omissão quanto à aplicação de multa por agravo interno protelatório e majoração de honorários.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.021, § 4º, do CPC, Art. 85, § 11, do CPC, Art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- edcl
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ (citada em precedente)Súmula 283/STF (citada em precedente)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A multa do art. 1.021, § 4º do CPC não é automática e exige caráter protelatório evidente. A majoração de honorários (art. 85, § 11) não se aplica ao julgamento de agravo interno por não inaugurar nova instância.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MGAgInt nos EREsp n. 1.120.356/RSEDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.257.672/SPEDcl no AgInt nos EREsp n. 1.401.943/DFAgInt no REsp n. 1.811.822/MG
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios no acórdão embargado; a multa pretendida não é automática e a majoração de honorários em agravo interno é indevida.
Evidências
“EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1935233 - PR (2021/0126342-5)”
“3. Embargos de declaração rejeitados.”
“tendo sido provido parcialmente o recurso especial da parte ora embargada, o não provimento do agravo interno não implica sucumbência nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que “a jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno””
“deveria ter sido aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em desfavor da ora embargada, bem como majorados os honorários em sede de recurso.”
Observações
Este julgamento refere-se estritamente a embargos de declaração sobre questões processuais de multas e honorários decorrentes de um agravo interno anterior. O recurso especial principal (REsp) da operadora já havia sido parcialmente provido.