REsp 1.787.366 - SP
Plano de SaúdeEmbargos AcolhidosEDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de reajuste de mensalidades em plano de saúde coletivo e o prazo prescricional para a devolução de valores cobrados a maior.
Partes do Processo
NELSON MARTINS GAMA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e prescrição trienal para repetição de indébito
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Alterar o termo inicial da restituição dos valores pagos a maior para que retroaja a 3 anos antes do ajuizamento.
- Teses do Recorrente
- Os valores declarados indevidos devem ser restituídos desde o momento do pagamento indevido, respeitada a prescrição trienal, e não apenas da citação.
- Dispositivos Invocados
- art. 884 do CC/2002, art. 876 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- edcl
- Obices
- SUMULA_211_STJ: Óbice inicialmente aplicado no agravo interno, mas afastado nestes embargos de declaração por erro material.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 211 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Na vigência de contratos de plano de saúde, a pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 3 anos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.361.182/RSREsp 1.360.969/RSEREsp 1.351.420/RS
- Temas/Precedentes Qualificados
- 952
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- A tese firmada em recursos repetitivos estabelece a prescrição trienal, devendo a restituição abranger os 3 anos anteriores ao ajuizamento.
Evidências
“EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1787366 - SP (2018/0335071-4)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR RELATIVOS AOS 3 (TRÊS) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.”
“2. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 (três) anos.”
“acolho os embargos de declaração com efeito infringente, para, cassando o acórdão recorrido, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar que a devolução dos valores decorrentes da limitação do reajuste por faixa etária observe o termo inicial de 25/3/2010”
“Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno desprovido.”
Observações
O acórdão em sede de embargos de declaração reconheceu erro material no julgamento anterior (Agravo Interno), que havia aplicado a Súmula 211/STJ indevidamente, para então dar provimento ao recurso especial do beneficiário com base em tese de recurso repetitivo.