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EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.781.438 - RJ (2018/0306154-4)

Plano de SaúdeEmbargos Rejeitados

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOQuarta Turma06/10/2020TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ

Classificação: O acórdão trata de contrato de plano de saúde empresarial, resilição contratual e migração para modalidade individual.

Partes do Processo

NATANAEL QUARESMA DE FREITAS

embargantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

embargadooperadora

Advogados

BRUNO FRANCISCO DE FIGUEIREDOOAB/RJ 181778
FREDERICO SOUZA DE CARVALHOOAB/RJ 146617
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Migração de plano coletivo para individual com manutenção de preço após resilição.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Apreciar contradição alegada em face de norma da ANS (CONSU 19).
Teses do Recorrente
Alega contradição quanto ao direito de manutenção do vínculo através de plano individual e inexistência de desequilíbrio econômico.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC, Resolução CONSU nº 19

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
edcl

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Não há direito à manutenção do mesmo valor de mensalidade do plano coletivo ao migrar para individual, devendo-se observar o valor de mercado.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1686240/SPREsp 1471569/RJAgInt nos EDcl no REsp 1792214/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade; pretensão de reexame da causa.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.781.438 - RJ (2018/0306154-4)

objeto_da_acao.tema_macroPag. 1

PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO. DIREITO QUE SE RESTRINGE AO OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA UM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 5

Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual ou familiar, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

Embargos de declaração rejeitados.

objeto_da_acao.astreintesPag. 6

sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Observações

O acórdão analisa Embargos de Declaração contra decisão que já havia reformado o entendimento de segundo grau que favorecia o consumidor no tocante ao preço da mensalidade pós-migração.

Arquivo: EDAIRESP-1781438-2020-10-16