EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1652156 - SP (2017/0024166-7)
Plano de SaúdeEmbargos AcolhidosEDcl no AgInt no REsp
Classificação: O acórdão trata de embargos de declaração em recurso especial relativo a obrigações contratuais de plano de saúde e redução de astreintes.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ANTONIO RICARDO SANCHES DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Emissão de documento de identificação e boletos bancários; redução de astreintes.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Sanar omissão no acórdão de agravo interno quanto à alegada violação da Súmula 410/STJ (necessidade de intimação pessoal para astreintes).
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no julgamento do agravo interno quanto ao fundamento de ausência de intimação pessoal da seguradora para cumprimento de obrigação sob pena de multa.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC/2015, art. 105, III, a, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- edcl
- Obices
- OUTRO: Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula (Súmula 518/STJ).
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 518/STJSúmula 410/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O STJ acolheu os embargos para suprir omissão, reafirmando que violação a enunciado de súmula não autoriza a interposição de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1.236.658/MG
- Temas/Precedentes Qualificados
- 518
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- parcial
- Motivo Determinante
- Reconhecimento de omissão formal no acórdão anterior sem alteração do resultado quanto à redução da multa pecuniária.
Evidências
“EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1652156 - SP (2017/0024166-7)”
“impondo-se, assim, a redução do montante total da penalidade de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais).”
“Esta Corte, sobre o tema, editou a Súmula 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."”
“3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.”
Observações
O acórdão apenas integra a decisão anterior para esclarecer a impossibilidade de analisar violação a súmula em REsp, mantendo a redução das astreintes decidida no agravo interno.